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Fórum do Portal > Portugal - Condomínio
Decisões do Condominio |
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4-3-2019 11:13 | #1 |
SepulRise
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:4 Março de 2019 |
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| Posts:5 |
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Decisões do Condominio |
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Bom dia,
A minha duvida está relacionada com o seguinte: num condomínio constituído por 10 fracções, aquando das reuniões se for tomada alguma decisão seja favorável ou não, a maioria está sempre em vantagem. Mas mesmo estando sempre em vantagem, as restantes fracções são obrigadas a ter que aceitar tudo, por mais estúpidas que sejam as coisas a fazer?
Existe alguma lei que possa ajudar nestas situações?
Muito Obrigado pela ajuda
Cumprimentos |
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4-3-2019 12:34 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Decisões do Condominio |
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DL 268/94
rtigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior. |
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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4-3-2019 12:43 | #3 |
SepulRise
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:4 Março de 2019 |
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Re: Decisões do Condominio |
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E a nível das leis, não existem leis que possam proteger as fracções de certas decisões?
Por exemplo, imaginem que a maioria das fracções querem colocar um Circo nas partes comuns do condomínio. Pelo que li no post anterior somos obrigado a aceitar tudo o que a maioria quer.
Mas a nível da lei, não existe nada que possa proteger as restantes fracções?
Obrigado.
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4-3-2019 13:04 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Decisões do Condominio |
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Em que situação especifica se está a basear?
Artigo 1425.º - (Inovações)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
2. Havendo pelo menos oito frações autónomas, dependem da aprovação por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, as seguintes inovações:
a) Colocação de ascensores;
b) Instalação de gás canalizado.
3. No caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode, mediante prévia comunicação nesse sentido ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:
a) Colocação de rampas de acesso;
b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.
4. As inovações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser levantadas pelos condóminos que as tenham efetuado ou que tenham pago a parte que lhes compete nas despesas de execução e manutenção da obra, desde que:
a) O possam fazer sem detrimento do edifício; e
b) Exista acordo entre eles.
5. Quando as inovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 não possam ser levantadas, o condómino terá direito a receber o respetivo valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
6. A intenção de efetuar as inovações previstas no n.º 3 ou o seu levantamento deve ser comunicada ao administrador com 15 dias de antecedência.
7. Nas partes comuns do edifício não são permitidas inovações capazes de prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns.
Artigo 1426.º - (Encargos com as inovações)
1. As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424.º
2. Os condóminos que não tenham aprovado a inovação são obrigados a concorrer para as respectivas despesas, salvo se a recusa for judicialmente havida como fundada.
3. Considera-se sempre fundada a recusa, quando as obras tenham natureza voluptuária ou não sejam proporcionadas à importância do edifício.
4. O condómino cuja recusa seja havida como fundada pode a todo o tempo participar nas vantagens da inovação, mediante o pagamento da quota correspondente às despesas de execução e manutenção da obra.
5. Qualquer condómino pode a todo o tempo participar nas vantagens da colocação de plataformas elevatórias, efetuada nos termos do n.º 3 do artigo anterior, mediante o pagamento da parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção da obra.
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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4-3-2019 14:23 | #5 |
antoniohenriques
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:8 Fevereiro de 2004 |
| Local: Miratejo |
| Posts:3661 |
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Re: Decisões do Condominio |
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Um condominio funciona como a assembleia da republica: decisões são tomadas por maioria simples, excepto algumas situações especiais (veja à esquerda em "legislação" . E mesmo que sejam decisões estupidas, como refere, os restantes têm de aceitar e cumprir. É isto que se chama democracia.
É claro que decisões contrarias à lei e regulamentos podem ser impugnadas recorrendo em ultima instância aos tribunais.
No exemplo que aponta, o uso de espaço comum para instalar um circo teria de ter o acordo de uma maioria qualificada de condóminos e obrigaria a respeitar a lei do ruido, que limita o barulho a determinados horários, e as leis de segurança... |
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4-3-2019 14:36 | #6 |
SepulRise
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:4 Março de 2019 |
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Re: Decisões do Condominio |
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Por exemplo, nós estamos na fase de formar o condomínio e colocar uma empresa externa a fazer a gestão. Foi votado assim por maioria e tudo bem quanto a isso. A questão é que só vai haver escolha entre 2 empresas, se houver. Ou seja, se a escolha for só de entre 1 empresa (que obviamente vai ser votada a favor com maioria), esta situação é legal? Isto porque estão a obrigar as restantes fracções a assumir esta situação.
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4-3-2019 14:39 | #7 |
zondap
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:18 Novembro de 2008 |
| Local: Coimbra |
| Posts:2478 |
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Re: Decisões do Condominio |
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| Citação(SepulRise): |
E a nível das leis, não existem leis que possam proteger as fracções de certas decisões?
Por exemplo, imaginem que a maioria das fracções querem colocar um Circo nas partes comuns do condomínio. Pelo que li no post anterior somos obrigado a aceitar tudo o que a maioria quer.
Mas a nível da lei, não existe nada que possa proteger as restantes fracções?
Obrigado.
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Há, sim.
A assembleia, por maioria, não pode tomar deliberações contrárias à lei. Quando o fizer, qualquer condómino pode impugnar tal deliberação.
Seria o caso da colocação de um circo nas partes comum do condomínio... |
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4-3-2019 14:41 | #8 |
SepulRise
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:4 Março de 2019 |
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Re: Decisões do Condominio |
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| Por exemplo, nós estamos na fase de formar o condomínio e colocar uma empresa externa a fazer a gestão. Foi votado assim por maioria e tudo bem quanto a isso. A questão é que só vai haver escolha entre 2 empresas, se houver. Ou seja, se a escolha for só de entre 1 empresa (que obviamente vai ser votada a favor com maioria), esta situação é legal? |
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