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Fórum do Portal > Portugal - Condomínio
Envio de email serve como denúncia? |
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23-2-2019 22:56 | #1 |
vilaca
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:23 Fevereiro de 2019 |
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| Posts:3 |
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Envio de email serve como denúncia? |
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Boa noite a todos,
Segundo o artigo 1225 do Código Civil:
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
A minha dúvida é a seguinte:
A administração do meu condomínio enviou um e-mail (sem comprovativo de leitura) ao construtor, a expor os problemas e a solicitar a sua reparação.
Este e-mail conta como denúncia? Ou apenas servirá futuramente como prova da data de conhecimento dos defeitos?
Obrigado desde já pela vossa ajuda. |
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23-2-2019 23:35 | #2 |
antoniohenriques
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:8 Fevereiro de 2004 |
| Local: Miratejo |
| Posts:3661 |
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Re: Envio de email serve como denúncia? |
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O envio de email não é aceite como prova legal.
Devem enviar carta registada. |
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24-2-2019 00:00 | #3 |
vilaca
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:23 Fevereiro de 2019 |
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| Posts:3 |
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Re: Envio de email serve como denúncia? |
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| Citação(antoniohenriques): |
O envio de email não é aceite como prova legal.
Devem enviar carta registada.
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Posso então depreender que a Administração de Condomínio dispõe então de 1 ano após o conhecimento dos defeitos para realizar a denúncia através de carta registada? Assim dava-se algum tempo mais ao construtor para solucionar os problemas.
Temo que o e-mail interfira nestes prazos, e que na realidade já tenhamos menos de 1 ano para interpor ação legal. |
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24-2-2019 00:21 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Envio de email serve como denúncia? |
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Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 378/07.5TBLNH.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Data do Acordão: 14-01-2014
Votação: UNANIMIDADE
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 5/3/2013, PROC. N 085875.
Sumário :
I - O regime estabelecido no art. 1225.º do CC confere ao adquirente de imóvel destinado a longa duração o direito de exigir ao vendedor/construtor a eliminação dos defeitos ou a indemnização pelo prejuízo decorrente do vício de construção.
II - O conceito de vendedor/construtor não deve ser interpretado num contexto puramente literal, relevando, não tanto o desenvolvimento material da actividade de construção, mas sim o domínio profissional da construção do imóvel.
III - Só com esta amplitude conferida ao conceito de vendedor/construtor se torna eficaz a protecção do consumidor/adquirente do imóvel, que o DL n.º 267/94, de 25-10, lhe quis proporcionar com as alterações que introduziu no art. 1225.º do CC.
IV - O art. 1225.º do CC contempla três prazos de caducidade: (i) o prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente; (ii) o prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia; e (iii) o prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser instaurada a acção destinada a exercitar o direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização.
V - Se o defeito apenas surge ou é conhecido pelo adquirente do prédio, após o decurso do prazo de garantia, já não poderá ser exercido o direito de denúncia da acção.
VI - Se, ao contrário, o defeito apenas se tornar conhecido no período final do prazo de garantia, mas antes deste se esgotar, então o adquirente dispõe do prazo de 1 ano, a partir do conhecimento, para exercer o direito de denúncia e de outro ano, subsequente à denúncia, para exercer o direito de acção.
VII - No entanto, a denúncia pode ser dispensada no caso de o adquirente detectar o defeito dentro do prazo de garantia e intentar a acção no prazo de um ano a partir desse conhecimento, pois, então, a citação para a acção funcionará como denúncia.
VIII - Quando estamos na presença de um prédio constituído em propriedade horizontal e os defeitos invocados se referem às partes comuns do edifício, a entrega do imóvel ao adquirente, para o efeito da contagem do prazo de garantia, deve ter-se por efectuada quando é instituída a administração do condomínio, seja por iniciativa do construtor/vendedor, seja por acção dos condóminos.
XIX - A denúncia dos defeitos da obra, para efeitos do disposto no art. 1225.º do CC, tem a natureza de uma declaração receptícia, que só produz os seus efeitos quando chega ao poder ou ao conhecimento do destinatário dentro do prazo a que está sujeito. |
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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24-2-2019 11:18 | #5 |
vilaca
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:23 Fevereiro de 2019 |
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| Posts:3 |
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Re: Envio de email serve como denúncia? |
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| Citação(Orabolas): |
| XIX - A denúncia dos defeitos da obra, para efeitos do disposto no art. 1225.º do CC, tem a natureza de uma declaração receptícia, que só produz os seus efeitos quando chega ao poder ou ao conhecimento do destinatário dentro do prazo a que está sujeito.
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Obrigado. Era isto mesmo que eu procurava. |
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