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Fórum do Portal > Portugal - Assembleias
Perdão de divida de Condominio |
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20-2-2019 14:18 | #1 |
MSalmeida
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:20 Fevereiro de 2019 |
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| Posts:2 |
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Perdão de divida de Condominio |
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Na ultima assembleia do meu condominio, incluido no ponto de aprovação das contas, por proposta de um condómino que se diz com dificuldades financeiro tendo vendido a sua fração, foi proposto o perdão de 75% da sua divida que posta a votação foi aprovada por maioria simples, com algumas abstenções.
Pergunto se é legitimo e legal a Assembleia, aprovar tal deliberação, por maioria simples e sem que esta estivesse prevista na Ordem de Trabalho, apresentada na convocatória?
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20-2-2019 15:27 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Perdão de divida de Condominio |
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| Citação(MSalmeida): |
Na ultima assembleia do meu condominio, incluido no ponto de aprovação das contas, por proposta de um condómino que se diz com dificuldades financeiro tendo vendido a sua fração, foi proposto o perdão de 75% da sua divida que posta a votação foi aprovada por maioria simples, com algumas abstenções.
Pergunto se é legitimo e legal a Assembleia, aprovar tal deliberação, por maioria simples e sem que esta estivesse prevista na Ordem de Trabalho, apresentada na convocatória?
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É legal. Mas se vendeu a fracção porque lhe perdoaram a divida?
Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
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3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
...
Se a Convocatória continha um ponto para "apreciação e aprovação das Contas..." então o tema que aborda estava incluido neste ponto e nada obriga a explicitá-lo salvo se exigisse a unanimidade.
Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:06A1264
Nº Convencional:JSTJ000
Relator AULO SÁ
Nº do Documento J200609120012641
Data do Acordão:12-09-2006
Sumário :
I - O n.º 2 do art. 1432.º do CC, aplicável às assembleias de condóminos, na sua actual redacção, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25-10, consagra uma solução idêntica à do art. 174.º, n.º 2, do CC, ao impor que a convocatória indique a ordem de trabalhos da reunião, inexistindo qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica deste último preceito legal.
II - A sanção do desrespeito do mencionado art. 1432.º, n.º 2, do CC é a anulabilidade, como decorre do art. 1433.º, n.º 1, do CC.
III - Constando da convocatória para a assembleia, como ordem de trabalhos, as matérias a que se refere o art. 1431.º do CC - contas do último ano e orçamento para o ano em curso -, além de outros assuntos (não especificados) do interesse comum dos condóminos, deverá entender-se que o ponto atinente à “apreciação e aprovação do orçamento para o exercício em curso” abrange a matéria relativa ao aumento das comparticipações dos condóminos.
IV - Assim, a convocatória enviada aos condóminos continha os elementos necessários e suficientes para que pudessem tomar conhecimento do que se ia tratar na assembleia, não tendo a deliberação que procedeu ao aumento das contribuições dos condóminos incidido sobre matéria estranha à ordem de trabalhos daquela constante.
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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20-2-2019 16:20 | #3 |
MSalmeida
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:20 Fevereiro de 2019 |
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| Posts:2 |
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Re: Perdão de divida de Condominio |
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O condómino em questão vendeu a fração, dizendo que foi para pagar dividas, no entanto só lhe restaram, segundo este 1500€, que se propõe entregar apenas se o perdão do restante (4300€) for aprovado, alguns condóminos presentes com o receio de não se conseguir receber a totalidade aceitaram. Na minha opinião é aberto um precedente, grave, já que existem outros condóminos também com valores consideráveis em atraso.
Não poderão, também estes exigir igualdade de tratamento? |
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20-2-2019 18:00 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Perdão de divida de Condominio |
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| Citação(MSalmeida): |
O condómino em questão vendeu a fração, dizendo que foi para pagar dividas, no entanto só lhe restaram, segundo este 1500€, que se propõe entregar apenas se o perdão do restante (4300€) for aprovado, alguns condóminos presentes com o receio de não se conseguir receber a totalidade aceitaram. Na minha opinião é aberto um precedente, grave, já que existem outros condóminos também com valores consideráveis em atraso.
Não poderão, também estes exigir igualdade de tratamento?
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Concordo consigo que a abertura de um precedente é grave. |
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20-2-2019 22:20 | #5 |
antoniohenriques
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:8 Fevereiro de 2004 |
| Local: Miratejo |
| Posts:3661 |
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Re: Perdão de divida de Condominio |
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Quando existe uma divida devem investigar se o condómino tem meios para pagar (ordenado, rendimentos) e acioná-lo judicialmente. Na ação judicial podem incluir despesas.
Quando de facto não tem meios que possam ser penhorados, então pode ser melhor receber algum do que não receber nada.
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23-2-2019 22:00 | #6 |
bestproducers0
Pouco Participativo
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| Prestador de Serviços |
| Registo:23 Fevereiro de 2019 |
| Local: colorado |
| Posts:46 |
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| Bu |
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