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Fórum do Portal > Portugal - Condomínio
Elevador - Renovação do contrato |
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29-1-2019 14:14 | #1 |
sergiosousa
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:29 Janeiro de 2019 |
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Elevador - Renovação do contrato |
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Saudações a todos.
No prédio onde habito o condomínio tem um contrato com duração de 5 anos com uma empresa prestadora de serviços de assistência de elevadores, sendo o contrato renovado automaticamente por igual período, caso uma das partes não denuncie com a antecedência mínima de 90 dias.
Outra das cláusulas do contrato de assistência é que o valor do serviço não pode aumentar numa percentagem superior ao índice de preços – serviços, dos últimos 12 meses.
No início de 2019 o contrato foi renovado automaticamente por mais 5 anos mas fomos informados que podíamos ter outras opções mais vantajosas – custo mais baixo.
Todos os anos esta empresa tenta aumentar o valor do serviço por uma percentagem superior ao índice de preços – serviços, dos últimos 12 meses e este ano não foi excepção – propuseram uma subida em relação ao valor de serviço para 2019 em mais de 7%, em relação ao valor para 2018, quando para 2019 o aumento não devia ser superior a 2,43 % (comprovei este valor no INE) .
Nos anos anteriores tenho enviado um mail a comunicar que não está de acordo com o contrato e a empresa em causa só altera depois de muitas insistências, seja por telefone ou por mail.
Caso eu envie um mail a comunicar que não aceitamos e eles não alterarem mesmo assim o valor temos justa causa para rescindir o contrato de assistência de elevadores?
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29-1-2019 14:38 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
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Re: Elevador - Renovação do contrato |
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| Consulte um advogado. Diria que a resposta não é nada linear. |
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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29-1-2019 14:58 | #3 |
sergiosousa
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:29 Janeiro de 2019 |
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Re: Elevador - Renovação do contrato |
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| Citação(Orabolas): |
| Consulte um advogado. Diria que a resposta não é nada linear.
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Obrigado por responder.
Fiz pesquisa no fórum e encontrei um post seu sobre este assunto com um acórdão de tribunal:
https://gestaodocondominio.pt/viewtopic.php?t=34204&list_order=&pagina=2
Fiquei com a ideia que se eles mesmo assim mantiverem o valor do serviço superior ao previsto no contrato, apesar de ser comunicado que não aceitamos, existe fundamento para a rescisão. |
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29-1-2019 15:08 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
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Re: Elevador - Renovação do contrato |
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| Citação(sergiosousa): |
Fiquei com a ideia que se eles mesmo assim mantiverem o valor do serviço superior ao previsto no contrato, apesar de ser comunicado que não aceitamos, existe fundamento para a rescisão.
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Esse tipo de processos fazem correr muita tinta porque as empresas não gostam de perder clientes.
Se rescindir unilateralmente, mesmo com pressuposta razão, irá ter, muito certamente, uma batalha jurídica que durará anos. E não será grátis!
No acórdão abaixo leia o ponto VII do sumário.
Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 815/11.4TJLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ELEVADORES
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESCRIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12-07-2012
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: As prestações debitórias, quanto à maneira da sua realização temporal, podem classificar-se em “instantâneas” e “duradouras”.
II- São instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento ; são duradouras quando a prestação se protela no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação.
III- Dentro das obrigações duradouras, coloca a doutrina as “prestações de execução continuada” e as “prestações reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo”. Nas primeiras, o cumprimento prolonga-se ininterruptamente. Nas segundas o cumprimento depende de actos que se verificam com determinados intervalos.
IV- O contrato de assistência técnica e de manutenção normal de elevadores instalados em prédio, é verdadeiro contrato de prestação de serviços, tratando-se de um contrato de execução continuada e a contrapartida (pagamentos semestrais à razão de certo valor por mês) constitui uma prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente. Cabem tais prestações na previsão do artº 310º al. g) do Código Civil, sendo de cinco anos o prazo de prescrição.
V- A par daquelas prestações podem existir outras, não periodicamente renováveis, tais como as decorrentes de reparações feitas nos elevadores, caindo estas na previsão do artº 317º al. b) do Código Civil (prescrição presuntiva de 2 anos).
VI- O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo.
VII- Não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, pelo que importa depois averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade e importância para desencadear tal efeito.
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30-1-2019 13:19 | #5 |
sergiosousa
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:29 Janeiro de 2019 |
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| Posts:3 |
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Re: Elevador - Renovação do contrato |
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| Citação(Orabolas): |
| Citação(sergiosousa): |
Fiquei com a ideia que se eles mesmo assim mantiverem o valor do serviço superior ao previsto no contrato, apesar de ser comunicado que não aceitamos, existe fundamento para a rescisão.
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Esse tipo de processos fazem correr muita tinta porque as empresas não gostam de perder clientes.
Se rescindir unilateralmente, mesmo com pressuposta razão, irá ter, muito certamente, uma batalha jurídica que durará anos. E não será grátis!
No acórdão abaixo leia o ponto VII do sumário.
Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 815/11.4TJLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ELEVADORES
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
PRESCRIÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12-07-2012
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: As prestações debitórias, quanto à maneira da sua realização temporal, podem classificar-se em “instantâneas” e “duradouras”.
II- São instantâneas as prestações em que o comportamento exigível do devedor se esgota num só momento ; são duradouras quando a prestação se protela no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação.
III- Dentro das obrigações duradouras, coloca a doutrina as “prestações de execução continuada” e as “prestações reiteradas, periódicas ou de trato sucessivo”. Nas primeiras, o cumprimento prolonga-se ininterruptamente. Nas segundas o cumprimento depende de actos que se verificam com determinados intervalos.
IV- O contrato de assistência técnica e de manutenção normal de elevadores instalados em prédio, é verdadeiro contrato de prestação de serviços, tratando-se de um contrato de execução continuada e a contrapartida (pagamentos semestrais à razão de certo valor por mês) constitui uma prestação duradoura, que se encontra intimamente ligada ao decurso do tempo e que se renova periodicamente. Cabem tais prestações na previsão do artº 310º al. g) do Código Civil, sendo de cinco anos o prazo de prescrição.
V- A par daquelas prestações podem existir outras, não periodicamente renováveis, tais como as decorrentes de reparações feitas nos elevadores, caindo estas na previsão do artº 317º al. b) do Código Civil (prescrição presuntiva de 2 anos).
VI- O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo.
VII- Não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, pelo que importa depois averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade e importância para desencadear tal efeito.
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Desculpe "voltar à carga", mas aqui não é arranjar um motivo qualquer, do género desculpa esfarrapada, para rescindir o contrato mas sim o não cumprimento factual de uma das cláusulas do contrato - ainda para mais de forma continuada - todos os anos a empresa em causa, apesar do nosso alerta, tenta sempre subir o valor da prestação acima do índice de preços – serviços, dos últimos 12 meses.
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30-1-2019 14:32 | #6 |
Orabolas
Membro Premium
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| Registo:14 Dezembro de 2003 |
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Re: Elevador - Renovação do contrato |
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Meu caro, eu limite-me a fornecer-lhe informação relacionada com o assunto. Não sendo jurista não vou "esmiuçar" as possíveis interpretações dos acórdãos.
Você é livre de tomar a decisão que achar mais correcta. |
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