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Fórum do Portal > Portugal - Obras
Quota extra para obras |
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28-1-2019 23:27 | #1 |
NOVATO1
Participativo
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| Condómino |
| Registo:19 Novembro de 2010 |
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| Posts:56 |
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Quota extra para obras |
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Boas,
Foi decido em assembleia geral uma quota extra mensal no valor de 31,50€ ,no meu caso, para futuras obras que ainda não se sabe onde nem qual o custo das mesmas, apenas decidiram esta quota para se criar uma almofada de 20.000€ em três anos e depois decidir-se aplicar se no telhado ou nas fachadas?
A minha pergunta é, somos abrigados a pagar esta quota extra sem primeiro saber onde vai ser aplicado e quando vai ser aplicado? Acho estranho pagar algo que ainda não existe ? O que devo fazer, aceitar e pagar ou negar?
Não sei se amanha estou a viver no mesmo sitio, também não sei se o dinheiro vai servir para outras coisas?
O que me aconselham a fazer de forma a proteger o meu dinheiro e claro evitar estar em débito por não pagar uma quota que não sei onde vai e quando vai ser aplicado?
Obrigado |
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28-1-2019 23:54 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Quota extra para obras |
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Está previsto na lei a constituição obrigatória de um FCR-Fundo Comum de Reserva exactamente para fazer face a grandes obras de conservação futuras. Poderá acontecer que o FCR já exista, mas seja insuficiente, e a assembleia tenha concluído que seria preciso reforçá-lo para obter os tais 20.000 € a 3 anos.
DL 268/94
Artigo 4.° - Fundo comum de reserva
1- É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2- Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.
3- O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva administração.
A deliberação da AG é perfeitamente legal e, obviamente, vinculará todos os condóminos.
Ainda do mesmo D-Lei,
Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
Eu aconselho-o a pagar a quota extra.
Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:1368/06.0TBGRD.C1
Nº Convencional:JTRC
Relator:REGINA ROSA
Descritores:
COMPROPRIEDADE
PARTE COMUM
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
OBRIGAÇÃO
PAGAMENTO
Data do Acordão:24-03-2009
Sumário:
I – Os condóminos estão sujeitos a restrições ao seu direito de propriedade e de compropriedade.
II – A limitação mais significativa proveniente da compropriedade nas coisas comuns é, sem dúvida, a que impõe aos condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
III – Tal responsabilidade decorre dos princípios consignados no artº 1424º do C. Civ..
IV – A responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem as respectivas fracções e se não sirvam das partes comuns do prédio.
V – Cada condómino está obrigado, por isso, a concorrer para os encargos de conservação e fruição das partes comuns do edifício e pagamento de serviços de interesse comum, na proporção da sua fracção, de harmonia com a regra supletiva constante do nº 1 do artº 1424ºdo C. Civ..
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29-1-2019 01:13 | #3 |
NOVATO1
Participativo
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| Condómino |
| Registo:19 Novembro de 2010 |
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| Posts:56 |
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Re: Quota extra para obras |
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Mesmo que não se saiba o que se vai fazer e qual o seu custo e ainda nada foi decidido?
Pagar por antecipação algo que ainda não foi efectuado, há condóminos que nem a quota conseguem pagar imagine agora com mais uma quota extra deste valor? |
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29-1-2019 12:50 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Quota extra para obras |
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| Citação(NOVATO1): |
Mesmo que não se saiba o que se vai fazer e qual o seu custo e ainda nada foi decidido?
Pagar por antecipação algo que ainda não foi efectuado, há condóminos que nem a quota conseguem pagar imagine agora com mais uma quota extra deste valor?
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No meu condomínio sabe-se que no prazo de 3-5 anos teremos de intervir no telhado. Não pedimos nem temos orçamentos mas nunca será inferior a 20.000 €. Por isso vamos avançar já com a quota extraordinária.
Administrar não é só gerir as contas do dia-a-dia. É preciso prever o futuro e procurar os recursos para levar a cabo a missão. |
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29-1-2019 13:04 | #5 |
NOVATO1
Participativo
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| Condómino |
| Registo:19 Novembro de 2010 |
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| Posts:56 |
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Re: Quota extra para obras |
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| Pode essa quota extra ser aprovada em assembleia sem ter sido indicada expressamente na convocatória como um dos pontos da ordem de trabalhos a serem debatidos? |
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29-1-2019 13:06 | #6 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Quota extra para obras |
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| Citação(NOVATO1): |
| Pode essa quota extra ser aprovada em assembleia sem ter sido indicada expressamente na convocatória como um dos pontos da ordem de trabalhos a serem debatidos?
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Pode.
Quando a convocatória refere num dos seus pontos "Discussão e aprovação do orçamento para 2019" abrange estas rubricas.
Expressamente na convocatória só as deliberações que exigem a unanimidade e que não é o caso.
Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:06A1264
Nº Convencional:JSTJ000
Relator AULO SÁ
Descritores:
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
DELIBERAÇÃO
ANULAÇÃO
Nº do Documento J200609120012641
Data do Acordão:12-09-2006
Sumário :
I - O n.º 2 do art. 1432.º do CC, aplicável às assembleias de condóminos, na sua actual redacção, introduzida pelo DL n.º 267/94, de 25-10, consagra uma solução idêntica à do art. 174.º, n.º 2, do CC, ao impor que a convocatória indique a ordem de trabalhos da reunião, inexistindo qualquer lacuna que justifique a aplicação analógica deste último preceito legal.
II - A sanção do desrespeito do mencionado art. 1432.º, n.º 2, do CC é a anulabilidade, como decorre do art. 1433.º, n.º 1, do CC.
III - Constando da convocatória para a assembleia, como ordem de trabalhos, as matérias a que se refere o art. 1431.º do CC - contas do último ano e orçamento para o ano em curso -, além de outros assuntos (não especificados) do interesse comum dos condóminos, deverá entender-se que o ponto atinente à “apreciação e aprovação do orçamento para o exercício em curso” abrange a matéria relativa ao aumento das comparticipações dos condóminos.
IV - Assim, a convocatória enviada aos condóminos continha os elementos necessários e suficientes para que pudessem tomar conhecimento do que se ia tratar na assembleia, não tendo a deliberação que procedeu ao aumento das contribuições dos condóminos incidido sobre matéria estranha à ordem de trabalhos daquela constante.
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9-3-2019 21:15 | #7 |
liliane56
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:9 Março de 2019 |
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| Posts:28 |
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Re: Quota extra para obras |
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| BEM |
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