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Fórum do Portal > Portugal - Condomínio
Edificio de serviços sem condominio e obras urgentes |
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21-1-2019 14:55 | #1 |
bmgp
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:21 Janeiro de 2019 |
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| Posts:3 |
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Edificio de serviços sem condominio e obras urgentes |
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Boa tarde,
Num edifício com 3 fraçoes de serviço e 1 de habitação, com mais de 100 anos, até ao presente momento o mesmo funcionou sem uma administração interna de condominio, pois foi entendimento que em qualquer situação imprevista, cada um pagaria a sua parte correspondente, e pela inexistencia de despesas comuns a cada uma das partes, não existe cota mensal (e muito menos fundo de reserva).
Contudo, surgiu uma obra urgente na claraboia sendo que a proprietaria com mais de 500% avançou com a obra, tendo reunido diversos orçamentos e colocado à consideração dos restantes (os quais além de aprovarem a mandataram para esse efeito). Um deles não se conseguiu contatar e enviou-se uma carta com aviso de receção a informar do avanço das obras.
O faltoso não pagou ao prestador de serviços o que devia até ao presente momento, e continua incontactavel. Por isto decidiram os restantes condomínos formalizar a administração do condominio. As minhas questões são:
- Pode o condomino com mais de 500% convocar a 1ª reunião, mesmo que não seja o administrador nomeado para tal? Ou deve enviar uma circular 1º e só depois convocar a 1ª reunião?
- Não havendo despesas comuns como se calcula o fundo comum de reserva?
- Por fim, devemos solicitar ao prestador de serviços a anulaçao de fatura e passar a mesma em nome do condominio para depois se conseguir avançar judicialmente?
Muito obrigado |
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21-1-2019 15:13 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Edificio de serviços sem condominio e obras urgentes |
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[quote=bmgp]
- Pode o condomino com mais de 500% convocar a 1ª reunião, mesmo que não seja o administrador nomeado para tal? Ou deve enviar uma circular 1º e só depois convocar a 1ª reunião?
[/quote]
Artigo 1435.°-A - Administrador provisório
1- Se a assembleia de condóminos não eleger administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos.
2- Quando, nos termos do número anterior, houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial.
3- Logo que seja eleito ou judicialmente nomeado um administrador, o condómino que nos termos do presente artigo se encontre provido na administração cessa funções, devendo entregar àquele todos os documentos respeitantes ao condomínio que estejam confiados à sua guarda.
[quote]
- Não havendo despesas comuns como se calcula o fundo comum de reserva?
[/quote]
Não haverá despesas comuns correntes. Mas a de conservação e manutenção do imóvel poderão ocorrer a qualquer momento, como aconteceu.
Poderão fazer um exercício de previsão, por exemplo, substituir o telhado. Pedem um orçamento de referência e estabelecem que a obra deverá ser feita daqui, por exemplo, a 4 anos. Com estes 2 dados poderão estabelecer qual o FCR anual ou mensal.
[quote]
- Por fim, devemos solicitar ao prestador de serviços a anulaçao de fatura e passar a mesma em nome do condominio para depois se conseguir avançar judicialmente? [/quote]
E o condomínio já tem NIPC? |
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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21-1-2019 15:20 | #3 |
bmgp
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:21 Janeiro de 2019 |
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| Posts:3 |
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Re: Edificio de serviços sem condominio e obras urgentes |
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Obrigado pela resposta Orabolas.
Ainda não temos NIPC mas a ideia seria após a 1ª reunião obter o NIPC e só depois considerar a possibilidade de solicitar a anulação da fatura para só depois a mesma ser reemitida já em nome do condominio.
Lembrei-me agora do seguinte: no caso de ser seguido este procedimento, e julgando que será desta que o faltoso paga, é o condominio depois a passar a fatura ao faltoso correto? Com ou sem IVA?
Obrigado, |
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21-1-2019 15:32 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Edificio de serviços sem condominio e obras urgentes |
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Se a despesa efectuada for, por exemplo, 1000 € ( incluindo o IVA) deverão reparti-la pelos condóminos de acordo com a permilagem de cada fracção, ie:
Quota extra = 1000 € x permilagem/1000
A administração emite um recibo referindo que recebeu do Sr. XPTO, proprietário da fracção Y, a quantia de Z euros referente à obra efectuada na clarabóia.
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21-1-2019 17:23 | #5 |
bmgp
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:21 Janeiro de 2019 |
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| Posts:3 |
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Re: Edificio de serviços sem condominio e obras urgentes |
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Obrigado uma vez mais.
Vi agora num post sobre acesso a garagens uma questão que fiquei agora na duvida de como a poderei expor na 1ª reunião, que tem haver com isto:
Artigo 1424.º
Encargos de conservação e fruição
1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.
Ora, a claraboia que foi intervencionada está sobre uma escada que tem acesso somente 2 condominos, um deles o faltoso. Este é o caso em que se aplica o ponto 3? Ou... seja claraboia, seja telhado, é tudo considerado como parte comum e imputavel as despesas de conservação (não de limpeza ou da luz das escadas) a todos os condónimos?
Obg. |
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21-1-2019 18:41 | #6 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Edificio de serviços sem condominio e obras urgentes |
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| Citação(bmgp): |
Ora, a claraboia que foi intervencionada está sobre uma escada que tem acesso somente 2 condominos, um deles o faltoso. Este é o caso em que se aplica o ponto 3? Ou... seja claraboia, seja telhado, é tudo considerado como parte comum e imputavel as despesas de conservação (não de limpeza ou da luz das escadas) a todos os condónimos?
Obg.
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Em minha opinião, uma clarabóia, tal como os terraços de cobertura, faz a função de telhado. Assim, é nitidamente uma parte comum a todos pelo que todos deverão contribuir para a sua manutenção/conservação. |
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