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Fórum do Portal > Portugal - Condomínio
Contratação de empresa de condomínio |
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17-1-2019 19:16 | #1 |
arichard
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:28 Fevereiro de 2008 |
| Local: Aveiro |
| Posts:5 |
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Contratação de empresa de condomínio |
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Boa noite, penso que este tópico já deve estar aqui pelo fórum mas não consegui encontrar.
Basicamente estou num prédio em que não havia condomínio e um dos condóminos já havia referido a necessidade de termos condomínio ao qual concordei e acedi em deixar o meu contacto para nos reunirmos.
Recentemente recebi uma carta para a marcação de uma assembleia por parte de uma empresa de gestão de condomínios.
Ora nunca fui contactado para tal efeito nem sei quais foram os procedimentos.
É importante referir que não havia um administrador designado, nem sequer tínhamos condomínio!!!!
É aqui que reside a minha dúvida porque parece-me que deveria ter voto na matéria. Ao menos ter sido consultado de que iria ser feito isso.
Tenho as seguintes opções:
1. o que é necessário para a contratação de uma empresa de condomínio? Unanimidade? maioria simples? Maioria de 2/3?
2. É reversível?
3. Não sei os termos que foram incluídos no contrato, como número de reuniões por ano, quem pode movimentar a conta, etc ... Posso pedir alteração do contrato?
Obrigado por toda a ajuda, |
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17-1-2019 19:53 | #2 |
zondap
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:18 Novembro de 2008 |
| Local: Coimbra |
| Posts:2478 |
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Re: Contratação de empresa de condomínio |
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Recebeu uma carta, ou recebeu uma convocatória ?
Poderá ser uma reunião informal para ser resolvido o problema da gestão do condomínio. |
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17-1-2019 19:58 | #3 |
arichard
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:28 Fevereiro de 2008 |
| Local: Aveiro |
| Posts:5 |
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Re: Contratação de empresa de condomínio |
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Recebi uma carta com a convocatória de uma assembleia para aprovar o orçamento de 2019 a começar a partir de 01/02/2019.
Estou a tentar informar-me de todos os requisitos legais para a contratação de uma empresa de condomínio. Não sei de regulamentos, contratos, etc ... |
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17-1-2019 20:30 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Contratação de empresa de condomínio |
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Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)
8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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20-1-2019 11:47 | #5 |
apereira
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:19 Janeiro de 2019 |
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| Posts:1 |
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Re: Contratação de empresa de condomínio |
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Bom dia,
Faço minha a pergunta inicial, mas num contexto ligeiramente diferente.
O meu condomínio sempre foi gerido por uma empresa. As coisas vão correndo mais ou menos bem, mas é um serviço que tem de ser pago, e que acho não essencial.
Por 2 vezes eu e outro vizinho propusemos sermos nós próprios a gerir o condomínio, mas esbarramos com a recusa da maioria dos condóminos. Dizem que assim está bem, não nos vamos meter nisso, pode ser difícil, etc.
Ora nunca me questionei se sou obrigado a acatar a decisão dos restantes condóminos e custear a empresa, quando eu me prontifiquei a fazer esse mesmo trabalho. Será assim tão difícil gerir o nosso prédio?
Obrigado pelas vossas opiniões. |
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20-1-2019 12:05 | #6 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Contratação de empresa de condomínio |
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| Citação(apereira): |
Ora nunca me questionei se sou obrigado a acatar a decisão dos restantes condóminos e custear a empresa, quando eu me prontifiquei a fazer esse mesmo trabalho. Será assim tão difícil gerir o nosso prédio?
Obrigado pelas vossas opiniões.
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DL 268/94
Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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