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Fórum do Portal > Portugal - Condomínio
fracçao autonoma- arrecadação |
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10-1-2019 23:45 | #1 |
18c2
Pouco Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:23 Março de 2011 |
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| Posts:9 |
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fracçao autonoma- arrecadação |
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Tenho um condómino que tem uma garagem e 2 arrecadações. Ele fez acesso direto da garagem a uma das arrecadações. Agora o filho está a fazer umas obras lá dentro. Todos os condóminos do prédio, apresentam receio de ele fazer ali uma actividade/ ou dormitório (alugando o espaço).
Gostaria de ter ajuda para saber como intervir sobre o assunto, questionar sobre as obras e a finalidade das mesmas.
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11-1-2019 00:16 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: fracçao autonoma- arrecadação |
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Está numa situação que não poderá resolver por antecipação. Só depois da obra feita é se confirmar o uso indevido para habitação poderá apresentar queixa na câmara.
Artigo 1422.º- A - Junção e divisão de fracções autónomas
1- Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2- Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3- Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4- Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5- A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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11-1-2019 15:59 | #3 |
amga
Membro Premium
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:2 Outubro de 2001 |
| Local: Lisboa |
| Posts:12955 |
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Re: fracçao autonoma- arrecadação |
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| Citação(18c2): |
Tenho um condómino que tem uma garagem e 2 arrecadações. Ele fez acesso direto da garagem a uma das arrecadações. Agora o filho está a fazer umas obras lá dentro. Todos os condóminos do prédio, apresentam receio de ele fazer ali uma actividade/ ou dormitório (alugando o espaço).
Gostaria de ter ajuda para saber como intervir sobre o assunto, questionar sobre as obras e a finalidade das mesmas.
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Garagem = estacionamento de veiculos
Arrecadação = guarda de objetos permitidos por lei
Não pode juntar, entendendo aqui juntar como abrir uma passagem entre as duas transformando dois espaços com utilização distinta em apenas um (por oposição a juntar como passar a integrar uma fração).... dado que o uso é diferente
dependendo do tipo e objetivo das obras deve o condómino alterar o uso da arrecadação para garagem ou vice versa, mediante autorização...
Deve pedir vistoria municipal ao edificio para averiguar o que se passa, e saber se há motivo para intervir......... ! |
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_____________António A. ®______________
(opinião pessoal, sem valor juridico)™ ©
Hay dos cosas infinitas: el Universo y la estupidez humana. Y del Universo no estoy seguro. - Albert Einstein |
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13-1-2019 20:04 | #4 |
18c2
Pouco Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:23 Março de 2011 |
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| Posts:9 |
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Re: fracçao autonoma- arrecadação |
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Meus agradecimentos pelos vossos esclarecimentos e ajuda sobre a minha questão.
Sobre outra questão é o seguinte: o Condomínio poderá decidir na Acta, ter preferência nos caso de venda de cada fracção do prédio. Podendo o condomínio, solicitar a apresentação por escrito o valor de venda, bem como o comprovativo da venda pelo valor oferecido ao condomínio.
Gratos a Vossa atenção |
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13-1-2019 21:58 | #5 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: fracçao autonoma- arrecadação |
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| Citação(18c2): |
Meus agradecimentos pelos vossos esclarecimentos e ajuda sobre a minha questão.
Sobre outra questão é o seguinte: o Condomínio poderá decidir na Acta, ter preferência nos caso de venda de cada fracção do prédio. Podendo o condomínio, solicitar a apresentação por escrito o valor de venda, bem como o comprovativo da venda pelo valor oferecido ao condomínio.
Gratos a Vossa atenção
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Esqueça. Podem negociar com o vendedor mas não têm o direito de preferência pelo que ele venderá a quem pagar mais.
Artigo 1423.° - Direitos de preferência e de divisão
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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