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Fórum do Portal > Portugal - Obras
Reparação de infiltração aparentemente provocada por caixa comum de esgoto |
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23-12-2018 19:27 | #1 |
JgPerd
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:23 Dezembro de 2018 |
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| Posts:1 |
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Reparação de infiltração aparentemente provocada por caixa comum de esgoto |
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Boa noite,
Desde há algum tempo para cá surgiram nas paredes do meu corredor umas infiltrações que pelo que eu pesquisei são do tipo capilares. Estas surgem e aumentam geralmente na altura do inverno!
Trata-se de um rés do chão relativamente alto, mas que "não tem nada" por baixo.
Entretanto foi pedida uma avaliação a uma Empresa de pesquisa por vídeo e a mesma constatou que pelo menos 1 caixa de esgoto comum ao prédio que está dentro da minha casa não estará bem isolada dado ter tijolo à vista, o que deverá implicar que as águas do esgoto saiam fora da caixa, se espalhem e estejam a subir pelas minhas paredes.
Neste momento o problema agrava-se espalhando-se já a humidade por várias paredes nas quais se vê umas bolhas de tinta a levantar e o rodapé de madeira pintada também começa a ficar escuro em alguns locais.
Questões:
Será que o diagnóstico é correto?
Se for, quem deverá pagar a reparação da dita caixa?
E de tudo o resto que implica a reparação: paredes, mosaico, rodapés, pintura?
E estando-se a alastrar o problema a outras paredes, quem será o responsável, dado que a empresa que gere o condomínio tem a análise feita há 3 meses e só fará a reunião daqui por mais 2 meses?
Dado que se trata de uma obra a ser feita dentro de propriedade particular, sou obrigado a aceitar a empresa que for contratada pelo condomínio?
Agradeço a vossa ajuda.
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23-12-2018 20:00 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Reparação de infiltração aparentemente provocada por caixa comum de esgoto |
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A resposta é igual para todas as suas questões: responsabilidade do condomínio.
Mais. O regulamento proíbe caixas de esgoto em partes privadas. A culpa original é do construtor mas nas actuais circunstâncias é do condomínio. Para a reparação ser bem feita deveria ser construída uma nova caixa numa parte comum sem esses problemas de partilha.
Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:392/2002.L1-6
Relator:MÁRCIA PORTELA
Descritores:
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PROVA PERICIAL
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento:RL
Data do Acordão:25-03-2010
Sumário:
1. A faculdade conferida à Relação, prevista no artigo 712º, nº 1, CPC, de renovar os meios de prova produzidos em 1ª instância tem natureza excepcional, apenas devendo ser utilizada em caso de dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1ª instância, ou por as partes terem sido impedidas de possibilidade de exercer todas as prerrogativas que a lei lhes concede, quer em termos de interrogatório, quer em termos de instâncias.
2. Constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que as respostas à matéria de facto, para além de afirmativas, negativas e restritivas, podem ser também explicativas.
3. No entanto, a explicação não pode integrar matéria que extravasa claramente o âmbito da pergunta.
4. Existe excesso de resposta quando o tribunal dá como provado mais do que é objecto de prova, ou algo diverso do que se perguntava.
5. Como tem sido entendimento dos tribunais superiores e da doutrina, a resposta excessiva deve ser considerada não escrita, por aplicação analógica do artigo 646º, nº 4, CPC.
6. Não é susceptível de figurar na matéria de facto provada a seguinte afirmação, por configurar questão de direito:
«A localização das caixas de esgoto no interior da fracção da A. não violou as regras relativas à drenagem pública e predial das águas residuais (relatório pericial de fls. 628 e ss.)».
7. Embora nem o Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto, aprovado pela Portaria nº 11.338, de 8 de Maio de 1946, nem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38.882, de 7 de Agosto de 1951, em vigor à data da construção do edifício, nada disponham expressamente relativamente à localização das caixas de esgoto do prédio, é ilícita a sua localização no interior de uma fracção habitacional, por tal ser incompatível com as preocupações com a salubridade das habitações constantes do RGEU (artigos 92º e 94º), e por se tratar de uma parte comum.
8. Actua de forma negligente a administração do condomínio que, tendo tido conhecimento dos problemas com as caixas de esgoto situadas no interior da fracção da A. pelo menos em princípios de 1996, não logra resolver a situação, devendo por isso ressarcir o condómino dos prejuízos decorrentes de uma inundação devido a entupimento da caixa de esgotos situada no seu quarto de dormir, ocorrida em 26 de Agosto de 1999.
9. Processando-se o acesso a essa caixa de esgoto por uma garagem, cujo proprietário se encontra em parte incerta, cabe ao condomínio diligenciar no sentido de se garantir o acesso a tal garagem, independentemente de qualquer sinistro.
10. As dificuldades económicas dos devedores não constituem fundamento de exoneração da obrigação que sobre eles impendem. 11. Nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns devem incluir-se todas as que sejam indispensáveis para manterem essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam, independentemente do montante a que, em cada caso, ascendam.
12. Os factos extintivos do direito devem ser trazidos aos autos através dos meios próprios, mais concretamente através de articulado superveniente (artigo 506º CPC), sob pena de não poderem ser considerados, por a tal obstar o princípio do dispositivo.
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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