|
 |
|
|
 |
Fórum do Portal |
 |
Fórum do Portal > Portugal - Obras
Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
|
|
Página 1 de 2: 1 2 > >> |
 |
28-11-2018 18:39 | #1 |
Pinka
Pouco Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:28 Novembro de 2018 |
| Local: Beja |
| Posts:5 |
 |
 |
|
Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
Boa tarde,
O meu vizinho de baixo construiu uma estrutura em alvenaria no terraço com a finalidade de aumentar uma divisão da sua casa em cerca de 13m2. Contudo esta estrutura para além de não ter sido autorizada em acta, altera a fachada do edifício e ainda altera a vista que tinha da minha sala, passando a ver um telhado na minha frente. Ainda de referir que aumenta para cima o muro do edifício em cerca de 30cm. Posto isto, fiz queixa e a obra foi embargada pela Camara Municipal.
No TCPH este terraço vem mencionado como sendo um terraço de uso exclusivo desta fracção, contudo não integra a área total da mesma(vem à parte). Terraço este que é o telhado da garagem comum.
Perguntas:
1- Sendo um terraço de uso exclusivo é considerado parte comum?
2- É possível se legalizar esta obra?
3- Se sim, por maioria ou por unanimidade?
4- Se sim, não se terá de alterar o TCPH? E para o alterar é necessário a unanimidade dos votos?
Muito Obrigada! |
 |
 |
|
|
 |
28-11-2018 19:16 | #2 |
zondap
Muito Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:18 Novembro de 2008 |
| Local: Coimbra |
| Posts:2478 |
 |
 |
|
Re: Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
1 - Sim, uma vez que não consta no TCPH como propriedade privada da fração.
2 - Será, dependendo de autorização do condomínio e licenciamento do município
3 - Por unanimidade, uma vez que a área da suposta construção seria diminuída à área comum do terraço, para ser incrementada à área privativa da fração.
4 - Sim, devido à transferência de áreas, de área comum para área privativa da fração. Unanimidade |
 |
 |
|
|
 |
28-11-2018 23:21 | #3 |
Pinka
Pouco Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:28 Novembro de 2018 |
| Local: Beja |
| Posts:5 |
 |
 |
|
Re: Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
Muito obrigada pela sua resposta. Vai de encontro ao que tenho pesquisado e lido em 99% dos casos. Mas resta 1% que fala na possibilidade de legalizar este tipo de obras por aprovação da maioria dos condóminos( mais concretamente 2/3). Sabe por isso me esclarecer em que situações é que se aplica esta regra, dos 2/3?Conhece alguém com situação similar que tenha realmente se verificado a demolição da estrutura por não reunir a unanimidade dos votos?
Mais uma vez, obrigada! Estes são temas bastante polémicos e sensíveis que não é benéfico para ninguém! Até ver, tenho sempre receio que haja alguma forma de legalizar aquela “aberração” e que me esteja a escapar algum detalhe... |
 |
 |
|
|
 |
28-11-2018 23:38 | #4 |
Orabolas
Membro Premium
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
 |
 |
|
Re: Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
Esse tipo de obra precisa da aprovação unânime dos condóminos.
Contudo, o legislador, tinha a noção que é muito difícil reunir a unanimidade dos condóminos e, então, introduziu uma metodologia nos procedimentos de aprovação que está consignada no Artº 1432ª do C. Civil
Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5- As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
| Citação: |
6- As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
|
7- Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)
8- O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
|
 |
| __________________ |
!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
|
 |
|
|
 |
29-11-2018 00:09 | #5 |
zondap
Muito Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:18 Novembro de 2008 |
| Local: Coimbra |
| Posts:2478 |
 |
 |
|
Re: Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
| Citação(Pinka): |
Sabe por isso me esclarecer em que situações é que se aplica esta regra, dos 2/3?Conhece alguém com situação similar que tenha realmente se verificado a demolição da estrutura por não reunir a unanimidade dos votos?
...
|
Sobre o modo de poder ser obtida a unanimidade de votos, já Orbolas lhe prestou o devido expediente.
Quanto à demolição de obra ilegal, não, não tenho conhecimento pessoal de tal ocorrência na circunstância que nos reportou.
Ocorreu sim uma situação quase semelhante no meu condomínio, de um vizinho confinante com o nosso logradouro, proprietário de uma moradia, que experimentou proceder à abertura de um acesso ao espaço do nosso logradouro, para carregar e descarregar bens da sua viatura.
Fizemos denuncia ao Município que, veio vistoriar e embargou a alteração que estava a fazer, e como surgiu a impossibilidade de ser autorizada e licenciada, foi notificado para repor na situação anterior, que veio a cumprir.
Se o seu vizinho tiver bom senso, será a melhor opção que poderá tomar, demolindo a obra ilegal. |
 |
 |
|
|
 |
29-11-2018 01:47 | #6 |
Pinka
Pouco Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:28 Novembro de 2018 |
| Local: Beja |
| Posts:5 |
 |
 |
|
Re: Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
Muito obrigada pelo esclarecimento. Por último restanta-me duas últimas perguntas:
1- Se só eu for contra a legalização a mesma não poderá ser legalizada,certo?
2- No TCPH lê-se na área desta fração o seguinte(áreas fictícias):
“Fração X- R/c dto: Destinada a habitação, situado em R/c(piso1), tipo T2, virada a Sul, composta de sala comum, cozinha, dois quartos, duas casas de banho, Hall com área de 110m2 é um terraço com área de 5m2, com a área total de 115m2.
E de uso exclusivo de um terraço descoberto com área de 30m2.”
- Quer isto dizer que o terraço é parte comum, certo? Interpretei bem?
Obrigada a todos, quando tiver a situação terminada informo qual o resultado! |
 |
 |
|
|
 |
29-11-2018 18:59 | #7 |
zondap
Muito Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:18 Novembro de 2008 |
| Local: Coimbra |
| Posts:2478 |
 |
 |
|
Re: Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
| Citação(Pinka): |
Muito obrigada pelo esclarecimento. Por último restanta-me duas últimas perguntas:
1- Se só eu for contra a legalização a mesma não poderá ser legalizada,certo?
|
Sim, uma vez que não existirá a necessária unanimidade no condomínio para a devida autorização e, consequentemente, a impossibilidade de legalização perante o Município.
| Citação: |
2- No TCPH lê-se na área desta fração o seguinte(áreas fictícias):
“Fração X- R/c dto: Destinada a habitação, situado em R/c(piso1), tipo T2, virada a Sul, composta de sala comum, cozinha, dois quartos, duas casas de banho, Hall com área de 110m2 é um terraço com área de 5m2, com a área total de 115m2.
E de uso exclusivo de um terraço descoberto com área de 30m2.”
- Quer isto dizer que o terraço é parte comum, certo? Interpretei bem?
|
Estão referidos 2 terraços. Um de 5 m2 e outro de 30 m2 de uso exclusivo.
O terraço de 30 m2 será realmente um terraço comum de uso exclusivo da fração em questão. O outro de 5 m2 será privativo. |
 |
 |
|
|
 |
30-11-2018 00:18 | #8 |
Pinka
Pouco Participativo
|
 |
|
 |
| Condómino |
| Registo:28 Novembro de 2018 |
| Local: Beja |
| Posts:5 |
 |
 |
|
Re: Terraço de Uso exclusivo- Obras |
 |
Ok. Muito obrigada. Já em dezembro terei novidades da resolução desta situação e partilharei aqui.
|
 |
 |
|
|
 |
|
 |
|
|
Página 1 de 2: 1 2 > >> |
 |
|
|
|
|
 |
|