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Fórum do Portal |
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Fórum do Portal > Portugal - Assembleias
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19-11-2018 12:46 | #1 |
tulimasta
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:15 Outubro de 2018 |
| Local: Calçada da Quintinha, nº1/ / 3º Direito |
| Posts:6 |
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Assinaturas |
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Boa dia a todos,
Ao realizar uma assembleia, faltaram alguns dos representantes de certas frações. No entanto, existiu quorum para deliberação, pelo que se procedeu à realização da assembleia e redigiu-se a respectiva ata.
De que forma devem ser notificados os condóminos não presentes para que procedam à assinatura da mesma e no caso de não assinarem a ata, quais os prazos legais para que esta seja válida mesmo sem a assinatura dos não presentes?
Peço desculpa pelos tópicos e dúvidas constantes, mas estou a participar de forma activa na resolução de certos assuntos do condomínio e preciso dominar estes conhecimentos que nem sempre são de fácil acesso e obtenção através da Internet. No entanto o recurso a este forum tem-se revelado imprescindível pelo que agradeço bastante a quem tem esclarecido as minhas dúvidas e respondido aos tópicos.
Cumprimentos a todos |
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19-11-2018 14:26 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Assinaturas |
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| Citação: |
De que forma devem ser notificados os condóminos não presentes para que procedam à assinatura da mesma e no caso de não assinarem a ata, quais os prazos legais para que esta seja válida mesmo sem a assinatura dos não presentes?
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De nenhuma forma pois os ausentes não devem assinar a acta.
A assinatura da acta não corresponde a um "Sim" e apenas significa que a acta descreve fielmente o que se passou na assembleia.
Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5- As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6- As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
( Nota minha: válido apenas para as deliberações que exigem a unanimidade)
8- O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9- Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
DL 268/94
Artigo 1.º - Deliberações da assembleia de condóminos
1- São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.
2- As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.
3- Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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3-2-2019 10:39 | #3 |
jomaraca
Pouco Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:9 Setembro de 2007 |
| Local: Lourinha |
| Posts:29 |
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Re: Assinaturas |
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Bom dia, aproveitando já haver um tópico com este nome, venho solicitar a seguinte informação.
A lista de presenças que foi assinada por todos os presentes numa Assembleia de Condóminos pode substituir a assinatura do livro de Atas, ou é obrigatório que o livro seja assinado por todos os presentes.
Agradeço a vossa ajuda.
Cumprimentos |
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| J.Campos |
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3-2-2019 11:22 | #4 |
antoniohenriques
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:8 Fevereiro de 2004 |
| Local: Miratejo |
| Posts:3661 |
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Re: Assinaturas |
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A "lista de presenças" é isso mesmo e apenas certifica quem esteve presente.
A assinatura na ata certifica que o que está escrito corresponde ao que foi deliberado em assembleia. Mas a ata é válida mesmo sem todas as assinaturas como pode ver nos posts anteriores.
De qualquer modo, e para registo futuro, a lista de presenças deve ficar anexa à ata. |
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3-2-2019 12:11 | #5 |
jomaraca
Pouco Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:9 Setembro de 2007 |
| Local: Lourinha |
| Posts:29 |
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Re: Assinaturas |
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| Muito obrigado pelo esclarecimento. |
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| J.Campos |
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