24-7-2018 22:15 | #1 |
PC85
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:25 Abril de 2018 |
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Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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Boa tarde
Permitam-me as seguintes questões:
Numa assembleia que ocorre em regime de 1º convocatória (ou seja, com pelo menos 501 votos presentes) são necessários 501 votos para aprovar as propostas (nos casos 'normais')? Já se for em regime de 2ª convocatória, então em vez de 501 votos são necessário apenas necessários metade+1 dos votos dos presentes? |
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25-7-2018 00:11 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
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Re: Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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| Exacto. |
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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25-7-2018 06:59 | #3 |
antoniohenriques
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:8 Fevereiro de 2004 |
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Re: Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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Numa assembleia que ocorre em regime de 1º convocatória (ou seja, com pelo menos 501 votos presentes) são necessários 501 votos para aprovar as propostas (nos casos 'normais')? Já se for em regime de 2ª convocatória, então em vez de 501 votos são necessário apenas necessários metade+1 dos votos dos presentes?
Em 2ª convocatória a decisão é tomada por maioria dos presentes +1 MAS desde que isso represente pelo menos 25% do capital (artº 1432 nº 4); abaixo disso não há aprovação. |
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25-7-2018 09:28 | #4 |
PC85
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:25 Abril de 2018 |
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Re: Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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Muito obrigado pelas vossas respostas.
Permitam-me a questão adicional.
Aprovando em 1º convocatoria com os 501 necessito de dar os 30 dias depois de recebidas as atas pelos ausentes para aplicar as propostas aprovadas?
E se aprovadas em 2ª convocatoria ? |
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25-7-2018 10:57 | #5 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
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Re: Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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| Citação(PC85): |
Muito obrigado pelas vossas respostas.
Permitam-me a questão adicional.
Aprovando em 1º convocatoria com os 501 necessito de dar os 30 dias depois de recebidas as atas pelos ausentes para aplicar as propostas aprovadas?
E se aprovadas em 2ª convocatoria ?
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Está um pouco confuso.
Apenas as deliberações que requerem a unanimidade precisam, para além de serem comunicadas aos ausentes, de aguardar 90 dias após a recepção da informação, que os condóminos apresentem o seu ponto de vista. O silêncio funciona como aprovação. (Artº 1432º, #5 e segs).
Todas as restantes deliberações, sejam em 1ª ou 2ª convocatória, entram imediatamente em vigor. |
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2-8-2018 16:14 | #6 |
Claraapa
Participativo
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| Condómino |
| Registo:23 Março de 2018 |
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Re: Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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Boa tarde.
Uma obra de inovação (que possa prejudicar o uso de alguém) mesmo com a aprovação de 2/3 não deveria aguardar também algum tempo por possíveis impugnações?
Obrigado |
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2-8-2018 16:14 | #7 |
Claraapa
Participativo
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| Condómino |
| Registo:23 Março de 2018 |
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Re: Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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Boa tarde.
Uma obra de inovação (que possa prejudicar o uso de alguém) mesmo com a aprovação de 2/3 não deveria aguardar também algum tempo por possíveis impugnações?
Obrigado |
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2-8-2018 17:53 | #8 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
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Re: Votos 1ª e 2ª convocatoria |
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| Citação(Claraapa): |
Boa tarde.
Uma obra de inovação (que possa prejudicar o uso de alguém) mesmo com a aprovação de 2/3 não deveria aguardar também algum tempo por possíveis impugnações?
Obrigado
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As impugnações têm prazo muito curto pelo que, na maioria dos casos, terão de ser feitas antes das obras começarem.
Artigo 1433.° - Impugnação das deliberações
1- As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2- No prazo de 10 dias contados da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3- No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4- O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5- Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6- A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.
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