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Fórum do Portal > Portugal - Assembleias
Comunicação das deliberações + Acta |
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23-5-2018 14:03 | #1 |
LuxLisbon
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:3 Fevereiro de 2009 |
| Local: Viseu |
| Posts:43 |
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Comunicação das deliberações + Acta |
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Boa tarde
Gostaria de vossa opinião para o seguinte:
1) O prazo de 30 dias para comunicação das deliberações aos condóminos ausentes é apenas no caso de uma das deliberações exigir unanimidade ou em todos os casos?
2) O administrador tem legitimidade para retirar uma deliberação da acta?
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23-5-2018 15:22 | #2 |
RAGOC
Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:10 Março de 2017 |
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| Posts:242 |
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Re: Comunicação das deliberações + Acta |
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| Citação(LuxLisbon): |
Boa tarde
Gostaria de vossa opinião para o seguinte:
1) O prazo de 30 dias para comunicação das deliberações aos condóminos ausentes é apenas no caso de uma das deliberações exigir unanimidade ou em todos os casos?
2) O administrador tem legitimidade para retirar uma deliberação da acta?
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1) Em todos os casos
2) Não. claro que não a se a Assembleia deliberou está deliberado, o Administrador não só não pode tirar uma deliberação da acta como tem de cumprir com a mesma. |
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| RAGOC |
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23-5-2018 15:46 | #3 |
LuxLisbon
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:3 Fevereiro de 2009 |
| Local: Viseu |
| Posts:43 |
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Re: Comunicação das deliberações + Acta |
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| Citação(RAGOC): |
1) Em todos os casos
2) Não. claro que não a se a Assembleia deliberou está deliberado, o Administrador não só não pode tirar uma deliberação da acta como tem de cumprir com a mesma.
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1. O administrador disse-me que não há qualquer ilegalidade em não enviar a acta depois dos 30 dias, porque ele não é obrigado a isso.
Gostaria de lhe provar que não é assim.
Como é que eu consigo isso?
2. Pois... Também me estava a parecer que não. |
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23-5-2018 16:02 | #4 |
RAGOC
Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:10 Março de 2017 |
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| Posts:242 |
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Re: Comunicação das deliberações + Acta |
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| Citação(LuxLisbon): |
| Citação(RAGOC): |
1) Em todos os casos
2) Não. claro que não a se a Assembleia deliberou está deliberado, o Administrador não só não pode tirar uma deliberação da acta como tem de cumprir com a mesma.
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1. O administrador disse-me que não há qualquer ilegalidade em não enviar a acta depois dos 30 dias, porque ele não é obrigado a isso.
Gostaria de lhe provar que não é assim.
Como é que eu consigo isso?
2. Pois... Também me estava a parecer que não.
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Artigo 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
6 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
7 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
8 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
9 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, de acordo com os números 7 e 8. |
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| RAGOC |
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23-5-2018 17:25 | #5 |
LuxLisbon
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:3 Fevereiro de 2009 |
| Local: Viseu |
| Posts:43 |
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Re: Comunicação das deliberações + Acta |
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| Citação: |
Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
* Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;
V. art.º 1.º (Deliberação da Assembleia de condóminos) do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro;
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O problema é que o administrador entende que o ponto 6 só se aplica às deliberações especificadas no ponto 5. |
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16-6-2018 16:47 | #6 |
arruma
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:16 Junho de 2018 |
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| Posts:32 |
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Re: Comunicação das deliberações + Acta |
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| A Acta tem que ser enviada a todos os ausentes através de carta com AR. |
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16-6-2018 17:13 | #7 |
antoniohenriques
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:8 Fevereiro de 2004 |
| Local: Miratejo |
| Posts:3661 |
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Re: Comunicação das deliberações + Acta |
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O vosso administrador é burro ! Então se uma deliberação não for comunicada aos ausentes, como é que eles podem cumpri-la ?
Por exemplo, se decidirem que é necessário pagar uma quota extra, ou ter alguem em casa no dia xis para verificar a canalização do gás, ou mudar a chave da porta de entrada no dia zê, etc, etc, (decisões aprováveis por maioria simples) como é que os ausentes sabem disso ? |
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16-6-2018 20:02 | #8 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Comunicação das deliberações + Acta |
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| Citação(LuxLisbon): |
O problema é que o administrador entende que o ponto 6 só se aplica às deliberações especificadas no ponto 5.
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Essa leitura resulta de uma deficiente redacção do Artigo e que induz essa (falsa) interpretação. |
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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