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Fórum do Portal > Portugal - Fracções Comerciais
Loja na garagem |
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23-5-2016 22:43 | #1 |
martimbotelho
Participativo
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| Curioso |
| Registo:2 Maio de 2016 |
| Local: Av. 25 de Abril |
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Loja na garagem |
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Bons dias,
Um condomino é proprietario de um anexo que consta na Certidao predial como garagem e com uma pequena permilagem. Guarda lá o carro. Entretanto abriu, na garagem, uma pequena loja de comércio ao público e com porta aberta para a rua, sem ter pedido autorizaçao aos restantes condóminos, em Assembleia ou um a um.
Acho que se trata de uma ilegalidade. Que deve ser feito pelo administrador? Dois dos condominos falaram já comigo e nao vão, certamente, dar permissão.
Gostaria de contar com o apoio deste portal para saber com que linhas me coso.
Cumprimentos a todos os que passarem por aqui e desde já um OBRIGADO! |
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| mb |
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24-5-2016 12:36 | #2 |
HappyHippy
Muito Participativo
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| Curioso |
| Registo:22 Abril de 2002 |
| Local: São João da Madeira |
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Re: Loja na garagem |
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Meu estimado, a lei preceitua os direitos do proprietário sobre a sua fracção, a saber, artº 1305º do CC: "O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas."
Actualmente, o RAU permite que no uso residencial de um prédio arrendado, destinado à habitação, seja exercida uma indústria doméstica, ainda que tributada, pelo arrendatário ou pelos seus familiares, considerando familiares os parentes, afins ou serviçais que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o inquilino. Ora por força do artº 10º do CC, o mesmo princípio tem-se extensivo para o nu proprietário. O que deve entender-se por indústria doméstica?
A definição do conceito de "indústria doméstica" assume especial importância, na medida em que o senhorio pode resolver o contrato de arrendamento, mediante a interposição da competente acção de despejo se o arrendatário usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim diverso daquele a que se destina. O RAU fornece um conceito vago de indústria doméstica, considerando tal como a "explorada na sua residência pelo arrendatário ou pelos seus familiares, contanto que não ocupe mais de três auxiliares assalariados, sendo certo que a jurisprudência tem entendido incluir-se no elenco dos "familiares" os que vivam em união de facto (Ac. RP, 27.09.94, CJ, IV, p. 198 ).
Os Tribunais superiores têm decidido incluírem-se no âmbito da indústria doméstica as seguintes situações:
1) Actividade de confecção de protectores de cintos de segurança para automóveis, para o que instalou e utiliza uma máquina de costura industrial, uma máquina de costura doméstica e uma máquina de coser e corte (Ac. RC, 02.12.97, BMJ, 472, p. 570 );
2) Corte de barba e cabelo aos fins de semana (Ac. RP, 11.05.89, CJ, III, p. 195).
3) Reparação de veículos automóveis pelo arrendatário na garagem do prédio (Ac. RP, 09.02.99, proc. 9821367, www.dgsi.pt)
4) Actividade industrial de carpintaria e mobiliário, de pequena dimensão, que o arrendatário de prédio destinado a habitação nele exerce sem deixar de habitar esse prédio (Ac. RP, 19.11.91, proc. 9150180, www.dgsi.pt).
5) Aproveitamento do páteo do prédio para estaleiro de lenha que o arrendatário compra e que em parte destina a venda (Ac. RP, 14.11.94, proc. 9430469, www.dgsi.pt)
6) Tomar conta durante o dia a três crianças - cuidando delas e alimentando-as, mediante remuneração (Ac.RP,29.09.94, proc.0083041, www.dgsi.pt) Porém, neste caso, já outro Tribunal considerou violar o conceito tomar conta de 7 crianças (Ac. RC, de 04.04.2000, proc. 311/00 ).
Pese embora estas decisões julgadas, há-as em grande número em sentido oposto, pelo que, pese embora eu considere uma alteração ilícita, que implica cumulativamente uma deliberação de aprovação e subsequente alteração da licença camarária, sou de que, salvo excepção (tribunal), imperá a ressalvada nesta parágrafo. |
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| Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
---------------------------------------- Sun Tzu ----------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico) |
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24-5-2016 13:43 | #3 |
martimbotelho
Participativo
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| Curioso |
| Registo:2 Maio de 2016 |
| Local: Av. 25 de Abril |
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Re: Loja na garagem |
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HappyHippy,
Bom, li com atenção. Posso então acalmar as hostes! Viva! Por via deste artigo do CC:
Código Civil
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - Das leis, sua interpretação e aplicação
CAPÍTULO II - Vigência, interpretação e aplicação das leis
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Artigo 10.º - (Integração das lacunas da lei)
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
pode, o condómino em questão, proprietário da garagem, continuar a comercializar (acho que é roupa) e com loja aberta; vamos ver se alguém resolve aborrecer o desgraçado, criando um sururu em Assembleia ou apresentando queixa a alguma entidade... (qual? camarária?)
Agradeço muito e fico muito happy pela sua disponibilização e pela explicação completa e concisa , para com um caso que me parecia um bicho de sete cabeças e, afinal e para já, pode ser adiado pelo menos até que alguém se lembre de ir para Tribunal
Este site presta um optimo serviço público à selva emaranhada dos condomínios em Portugal. Viva o site e todos os que estão a apoiar leigos como eu, metidos em embrulhadas por serem parvos e quererem ajudar.
Um bom dia para si e muito obrigado |
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| mb |
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24-5-2016 14:44 | #4 |
HappyHippy
Muito Participativo
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| Curioso |
| Registo:22 Abril de 2002 |
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Re: Loja na garagem |
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Meu estimado, atente que neste concreto a lei não se tem omissa. Numa breve abordagem jurídica, é de salientar uma reserva protegida constitucionalmente (cfr. artº 62º CRP - e a posteriori - artº 1302º e 1035º do CC). Deste modo, decorre da lei 4 princípios fundamentais num estado de direito: Direito aquisição; Direito transmissão; Direito de usar e fruir os bens de que se é legitimo proprietário; e finalmente, Direito de não se ser privado daquilo que se possui. Excepcionalmente, a lei admite a requisição e a expropriação (mediante indemnização).
Admite-se porém, estarem os demais proprietários próximos - na minha opiniões, dentro -, do limite da reivindicação da alteração do fim face aos factos apurados. Isto porque, há que respeitar o licenciamento e não obstante a menção do fim a que se destina cada fracção ou parte integrante desta, tem-se aquele com um interesse muito especial, permitindo aos condóminos e eventuais adquirentes aferir se a fracção ou uma sua dependência ou parte se tem apta para fim habitacional, comercial, industrial, exercício profissão liberal ou outro fim lícito.
Ora se o título constitutivo da propriedade horizontal define um espaço como garagem, havendo conformidade com o projecto camarariamente aprovado e licenciado, só haverá ilícito se se usar a garagem em desconformidade com o fim fixado, conforme emana da al. c) do nº 2 do artº 1422º do CC, a saber, para qualquer das actividades sublinhadas supra.
Importa também atentar que o fim de uma garagem é o de arrecadamento veicular, porém, nada obsta a que no mesmo, além do automóvel, ou velocípede, ou motociclo, ou atrelado, ou embarcação, ou outro qualquer outro meio de transporte, se arrecadem outras coisas certas e determinadas (cfr. atº 202º CC).
Imagine que um condómino não tem carro, faz sentido seguir a lei à letra, impedindo-se aquele de usar a garagem para fim dissemelhante? Daí a possibilidade de alteração e até de defesa do condómino perante os seus consortes, poder ela recorrer ao tribunal por manifesto abuso de poder. Neste concreto o tribunal não tem o poder de alterar a decisão da AGC ou obrigar os condóminos a aceitar a alteração do TCPH, mas poderá contornar aquele preceito legal (a lei é interpretativa (sublinho)), aprovando a alteração do uso (face às especificidades do caso em apreço), e mais, se aquele condómino tiver parecer favorável da CM.
Portanto, para que aquele fique legal, deve obter uma deliberação unânime, requerer o licenciamento da CM e por fim alterar o TCPC. Agora, importa questionar. A "conversão" mesmo ilícita prejudica os condóminos ou o condomínio? Se assim não for, por que não deixar trabalhar quem quer de facto trabalhar? Ou será que alguém vive de consciência tranquila com o mal dos outros (e isto não é nenhuma censura a si ou aos seus vizinhos)?
No mais, se pretenderem agir neste concreto, repondo a fracção no seu estado inicial, o administrador não será parte, porquanto aquele só administra as partes comuns. Esta será tarefa dos condóminos, excepto se, atribuírem esse mandato ao administrador, nos termos do artº 1436º, al. h), mediante competente deliberação lavrada em sede de acta.. |
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(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico) |
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9-3-2019 21:10 | #5 |
liliane56
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:9 Março de 2019 |
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BEM |
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