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Fórum do Portal |
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Fórum do Portal > Criação de uma Associação - Geral
voto por carta |
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6-2-2008 23:12 | #1 |
filomena7
Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:21 Dezembro de 2007 |
| Local: Òbidos |
| Posts:91 |
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voto por carta |
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Boa noite
mais uma questão diabolica, num condominio entregue por 2/3 dos condominos , feita a acta e assinada, de seguida foi enviada por correio aos seguintes condominos para respectivo conhecimento.
Voto por csrts nuncs tinhs visto! pode ser? depois da assembleia |
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6-2-2008 23:17 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39959 |
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Re: voto por carta |
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Citação:
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Em 2008-02-06 23:12, filomena7 escreveu:
Boa noite
mais uma questão diabolica, num condominio entregue por 2/3 dos condominos , feita a acta e assinada, de seguida foi enviada por correio aos seguintes condominos para respectivo conhecimento.
Voto por csrts nuncs tinhs visto! pode ser? depois da assembleia
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Pode se a deliberação exigir a unanimidade.
Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4- Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7- Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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