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Fórum do Portal > Portugal - Assembleias
Convocatória para Assembleia |
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1-1-2008 18:28 | #1 |
domingos_matos
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:29 Novembro de 2001 |
| Local: Vila Franca de Xira |
| Posts:46 |
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Convocatória para Assembleia |
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Caros Amigos
Há dias recebi uma convocatória para uma Assembleia de Condóminos.
No entanto, contrariamente ao que é normal, a convocatória vinha como registo simples e não como registo com aviso de recepção.
Considerando que o registo simples é depositado na caixa de correio (às vezes na errada) sem qualquer assinatura de qualquer documento, será que é válido para comunicação formal de uma convocatória de uma Assembleia de Condóminos??
Agradecia os V. comentários.
Domingos Matos |
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1-1-2008 18:46 | #2 |
size
Muito Participativo
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| Condómino |
| Registo:9 Setembro de 2005 |
| Local: ... |
| Posts:4109 |
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Re: Convocatória para Assembleia |
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A lei não obriga que a convocatória seja com aviso de recepção. Apenas carta registada. |
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1-1-2008 18:59 | #3 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39747 |
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Re: Convocatória para Assembleia |
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Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
1- A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
...[addsig] |
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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1-1-2008 19:35 | #4 |
EscritosDispersos
Muito Participativo
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| Curioso |
| Registo:12 Maio de 2007 |
| Local: Lisboa |
| Posts:1488 |
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Re: Convocatória para Assembleia |
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Citação:
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Em 2008-01-01 18:28, dmmatos escreveu:
Caros Amigos
Há dias recebi uma convocatória para uma Assembleia de Condóminos.
No entanto, contrariamente ao que é normal, a convocatória vinha como registo simples e não como registo com aviso de recepção.
Considerando que o registo simples é depositado na caixa de correio (às vezes na errada) sem qualquer assinatura de qualquer documento, será que é válido para comunicação formal de uma convocatória de uma Assembleia de Condóminos??
Agradecia os V. comentários.
Domingos Matos
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Boa noite,
Fundamental ou essencial para a validade da convocatória é que quem convoca consiga provar a efectiva recepção da convocatória pelos condóminos.
No caso que relata parece-me que quem convocou terá dificuldade em provar a entrega e recepção da referida convocatória pelo condómino destinatário. [addsig] |
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| Esta participação no fórum não pretende substituir o aconselhamento jurídico. Consulte sempre um (a) advogado(a), solicitador(a) ou profissional habilitado (a) para analisar o seu caso.
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2-1-2008 22:32 | #5 |
domingos_matos
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:29 Novembro de 2001 |
| Local: Vila Franca de Xira |
| Posts:46 |
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Re: Convocatória para Assembleia |
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Ola Amigos
Concordo convosco, porque é o que está escrito na lei, mas sou levado a dar mais razão à posição assumida pelo "EscritosDispersos".
A lei obriga que a convocatória seja feita apenas por carta registada. Mas também permite, em opção, que seja feita por aviso convocatório. E no caso do aviso obriga a que do mesmo haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
?Ora se para o aviso tem de haver recibo de recepção, porque não se aplica o mesmo princípio à carta registada?
Além de tudo, com o registo simples, os CTT apenas comprovam que depositaram a convocatória numa caixa de correio (e frequentemente na caixa errada). Não podem comprovar que a entregaram a alguém, por oposição ao aviso de recepção que é preenchido com o nome, a data e a assinatura de quem recebeu, o que me parece distinto.
?No Artigo 1432.°, o texto "desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos" uma vez que está depois da vírgula, não se aplicará a ambas as opções (carta registada e aviso convocatório)?
Ou seja a assembleia é convocada por meio de carta registada, ou mediante aviso convocatório, desde que, para qualquer das situações anteriores, haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
Agradecia mais comentários. |
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3-1-2019 18:36 | #6 |
vennus18
Pouco Participativo
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:22 Fevereiro de 2018 |
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| Posts:4 |
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Re: Convocatória para Assembleia |
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Olá a todos.
preciso de uma opinião.
Mediante convocação de assembleia por carta registada e após o envio da mesma, verifiquei que as datas mencionadas para a assembleia referem 2018 em vez de 2019.
Embora a carta esteja datada de 3/01/2019 e os pontos a discutir sejam as contas de 2018 e o orçamento e quotas para 2019...o hábito do ano anterior levou a que a menção às datas da assembleia ficasse em 15/01/2018 e não 15/01/2019.
O que me aconselham? enviar uma carta com registo simples ou correio azul a rectificar o erro da data?
Não me parece que possa ser motivo para impugnação pois é um erro de escrita e tendo em conta que foi enviada em 3/1/2019 é claro que é impossível ser convocatória para 2018, mas também não sei até que ponto pode invalidar a convocatória.
Obrigada  |
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8-1-2019 11:28 | #7 |
amga
Membro Premium
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:2 Outubro de 2001 |
| Local: Lisboa |
| Posts:12955 |
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Re: Convocatória para Assembleia |
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| Citação(domingos_matos): |
Ola Amigos
Concordo convosco, porque é o que está escrito na lei, mas sou levado a dar mais razão à posição assumida pelo "EscritosDispersos".
A lei obriga que a convocatória seja feita apenas por carta registada. Mas também permite, em opção, que seja feita por aviso convocatório. E no caso do aviso obriga a que do mesmo haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
?Ora se para o aviso tem de haver recibo de recepção, porque não se aplica o mesmo princípio à carta registada?
Além de tudo, com o registo simples, os CTT apenas comprovam que depositaram a convocatória numa caixa de correio (e frequentemente na caixa errada). Não podem comprovar que a entregaram a alguém, por oposição ao aviso de recepção que é preenchido com o nome, a data e a assinatura de quem recebeu, o que me parece distinto.
?No Artigo 1432.°, o texto "desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos" uma vez que está depois da vírgula, não se aplicará a ambas as opções (carta registada e aviso convocatório)?
Ou seja a assembleia é convocada por meio de carta registada, ou mediante aviso convocatório, desde que, para qualquer das situações anteriores, haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
Agradecia mais comentários.
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Faltando eu aqui está tudo estragado !!!!!!!!!!!!
ATENÇÃO:
Esqueceu-se de ter uma perspetiva da lei ao longo do tempo, veja o seguinte:
EM 1966:
Artigo 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1. A assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com dez dias de antecedência, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião.
2. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
3. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, é convocada nova reunião dentro dos dez dias imediatos, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos proprietários presentes, desde que estes representem, pelo menos, um terço do capital.
Redacção dada pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro
APÓS 1994
Artigo 1432.º
(Convocação e funcionamento da assembleia)
1 - A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2 - A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4 - Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5 - As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
6 - As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
7 - Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
8 - O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
9 - Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
ANÁLISE:
O legislador pretendeu, para simplificar, deixar de exigir o envio de carta com aviso de receção (não diga registada com aviso de receção, porque o aviso implica registo, logo é uma redundância!!!
CONCLUSÃO:
Após 1994 a convocatória é feita com a antecedência de 10 dias e de duas formas possiveis:
1) ou por carta registada simples
2) ou por aviso convocatório com recibo assinado
Está esclarecido caro ''membro''?????? |
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_____________António A. ®______________
(opinião pessoal, sem valor juridico)™ ©
Hay dos cosas infinitas: el Universo y la estupidez humana. Y del Universo no estoy seguro. - Albert Einstein |
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8-1-2019 11:33 | #8 |
amga
Membro Premium
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:2 Outubro de 2001 |
| Local: Lisboa |
| Posts:12955 |
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Re: Convocatória para Assembleia |
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Citação(vennus1 : |
Olá a todos.
preciso de uma opinião.
Mediante convocação de assembleia por carta registada e após o envio da mesma, verifiquei que as datas mencionadas para a assembleia referem 2018 em vez de 2019.
Embora a carta esteja datada de 3/01/2019 e os pontos a discutir sejam as contas de 2018 e o orçamento e quotas para 2019...o hábito do ano anterior levou a que a menção às datas da assembleia ficasse em 15/01/2018 e não 15/01/2019.
O que me aconselham? enviar uma carta com registo simples ou correio azul a rectificar o erro da data?
Não me parece que possa ser motivo para impugnação pois é um erro de escrita e tendo em conta que foi enviada em 3/1/2019 é claro que é impossível ser convocatória para 2018, mas também não sei até que ponto pode invalidar a convocatória.
Obrigada
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Penso que deve imperar o bom senso, sendo notório o erro, pois nesta data ninguem convoca para um ano atrás.
Não obstante, pode remeter uma ''errata''.
Não se impugnam assembleias, impugnam-se deliberações, não se esqueça desse pormenor, deve ter cuidado com a linguagem, por causa dos conceitos jurídicos.
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_____________António A. ®______________
(opinião pessoal, sem valor juridico)™ ©
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