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Fórum do Portal > Portugal - Administração
Um contribuinte para 4 blocos com gestão separada - duvidas assembleias e decisões |
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23-2-2021 00:08 | #1 |
vennus18
Pouco Participativo
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Administrador de Condomínios |
Registo:22 Fevereiro de 2018 |
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Posts:6 |
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Um contribuinte para 4 blocos com gestão separada - duvidas assembleias e decisões |
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Olá.
Comecei em finais de 2019 a administrar um condomínio que tem 4 blocos com entradas separadas.O NIF é o mesmo dado que a PH é a mesma para os 4 blocos, mas, cada bloco tem o seu orçamento e conta bancária separados e as decisões são tomadas por bloco. No entanto a minha duvida é: para realizar assembleias, posso fazer em datas diferentes? uma convocatória para cada bloco? tomar decisões por bloco de forma distinta? Posso fazer um regulamento para cada bloco, dado que nenhum tem, e aprovar separadamente? devido à pandemia não fiz ainda nenhum assembleia também pelo facto de ter esta incerteza. Obrigada |
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23-2-2021 12:39 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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Condómino |
Registo:14 Dezembro de 2003 |
Local: Lisboa |
Posts:40268 |
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Re: Um contribuinte para 4 blocos com gestão separada - duvidas assembleias e decisões |
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Penso que estes 3 acórdãos responderão à sua dúvida.
Mas poderá (deverá) fazer AG independentes para cada bloco.
Artigo 1429.°-A - Regulamento do condomínio
1- Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.
2- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 1418.°, a feitura do regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela o não houver elaborado.
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Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1132/14.3TBBCL.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
Descritores: CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
AUTONOMIZAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02-05-2016
Sumário:
I-O princípio da unidade de condomínio aplicável ao edifício em regime de propriedade horizontal pode ser afastado quando haja interesse dos condóminos na autonomização da administração de áreas comuns, que servem determinadas fracções do edifício.
II—A autonomização de uma assembleia de condóminos com a finalidade de administrar partes comuns respeitantes a uma zona do edifício não é proibida por lei e poderá contribuir para uma gestão mais eficiente.
III-O administrador eleito por uma assembleia de condóminos distinta daquela a quem compete administrar as demais partes comuns do edifício, pode e deve exercer todas as funções que a lei lhe confere, limitadas ao espaço em causa.
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Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08B3011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONJUNTOS DE EDIFÍCIOS
EDIFÍCIOS INTEGRADOS POR BLOCOS
TÍTULO CONSTITUTIVO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTES COMUNS
CONDOMÍNIO
ADMINISTRAÇÃO AUTÓNOMA
PERSONALIDADE JURÍDICA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200810160030117
Data do Acordão: 16-10-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. O condomínio, entidade não personificada, não tem autonomia patrimonial, pelo que não pode ser
responsabilizado por factos geradores de danos a algum condómino ou a terceiros que hajam sido
praticados por algum dos seus órgãos
2. A lei contempla actualmente dois regimes de propriedade horizontal, um relativo ao conjunto de
edifícios previsto no artigo 1438º-A do Código Civil, e o outro concernente a edifícios não integrados
em conjuntos, ou ditos fraccionados, mas só no primeiro deve o título constitutivo especificar os
edifícios integrantes do conjunto e as fracções autónomas de cada um deles.
3. O artigo 1438º-A do Código Civil reporta-se a situações consubstanciadas em conjuntos
imobiliários afectados a determinados fins, cuja realização dependa da existência de partes comuns
relativas a cada um deles, como é o caso dos locais de estacionamento e das piscinas.
4. Nas situações de propriedade horizontal de edifícios integrados por blocos, em que algum destes é
servido por partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, podem os condóminos aprovar a
administração autónoma relativa a tais blocos, sem prejuízo da coordenação com a administração
geral nos pontos em que ela deva existir.
5. A referida solução não depende da especificação no título constitutivo da propriedade horizontal
dos elementos relativos a cada um dos blocos, designadamente as fracções em que se decompõem e
as partes comuns que lhe estão afectas.
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Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0851233
Nº Convencional:
JTRP00041184
Relator:
SOUSA LAMEIRA
Descritores:
CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento:
RP200803310851233
Data do Acordão:31-03-2008
Sumário:
Apesar de ser um só o título constitutivo da propriedade horizontal de um determinado edifício, nada obsta que, havendo partes desse edifício que estão devidamente delimitadas e definidas fisicamente, com entradas próprias, com zonas comuns próprias, se organizem vários condomínios para essas várias partes (torres, blocos ou conjunto de fracções).
Reclamações:
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"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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