amga
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Condómino |
Registo:2 Outubro de 2001 |
Local: Lisboa |
Posts:12987 |
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SEGUROS EM CONDOMINIOS |
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Analisando a evolução do artº 1429º do Cod. Civil, para melhor se compreender o seu alcance, temos que, resulta claro que o legislador pretendeu que a contratação do seguro deixasse de ser efetuada pela Administração e passasse a ser efetuada pelos condóminos, cabendo apenas à Administração verificar e agir supletivamente.
IMPERATIVAMENTE:
1- a assembleia fixa o capital a segurar (área vezes o valor de reconstrução);
2- os condóminos contratam o seguro, de forma individual (cobre sempre as partes comuns na proporção da permilagem), ou fazem um seguro de grupo (adesão sempre facultativa, as companhias de seguros aceitam desde que pelo menos metade dos condóminos estejam incluídos);
3- cabe à administração APENAS verificar a existência de seguro, e na falta de seguro efetuado pelos condóminos proceder à sua contratação, não dispensa o passo 1 (prévia fixação do capital)
Não se devem duplicar seguros
Ou cada fração tem o seu seguro, o qual cobre sempre as partes comuns, ou aderem a um seguro de grupo (se quiserem desistir do seu seguro individual, facultativamente).
Não devem fazer em simultâneo seguro de frações e seguro de partes comuns, pois gasta-se dinheiro sem vantagem, duplicar seguros (frações + partes comuns) é uma prática de má administração, pode existir nalguns condomínios, mas é má prática e não é obrigatório, sendo passível de impugnação.
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