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Fórum do Portal > Portugal - Condomínio
Assembleias Ordinárias anuais |
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8-2-2021 18:28 | #1 |
Lombriga
Pouco Participativo
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Condómino |
Registo:11 Outubro de 2018 |
Local: Sintra |
Posts:2 |
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Assembleias Ordinárias anuais |
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Boa tarde,
Decorrente da pandemia, não se realizou a Assembleia Ordinária de 2020 e pelo andar da carruagem 2021 também não haverá, isto de existir um assunto urgente para tratar no que se refere a danos por obras que afeta um condómino.
Apesar de não se ter realizado a Assembleia de 2020, não devia a Administração Interna/Externa enviar aos condóminos as contas dos respetivos anos e o PDS da situação do condomínio, se há dinheiro, se os problemas jurídicos foram resolvidos...?
Apesar de ter sugerido o que acima descrevo, nunca obtive qualquer resposta da administração e nunca foi enviada qualquer comunicação, á exceção que temos de nos manter confinados. Do mal o menos, recebemos o Mapa de Quotas. |
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9-2-2021 13:01 | #2 |
Orabolas
Membro Premium
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Condómino |
Registo:14 Dezembro de 2003 |
Local: Lisboa |
Posts:40268 |
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Re: Assembleias Ordinárias anuais |
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Não, legalmente, qualquer obrigatoriedade para a apresentação desses documentos salvo se estipulado no Regulamento de Condomínio.
Se houver condições já poderão fazer AG por teleconferência. Ver abaixo.
Aditamento à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º -A, 6.º -B, 6.º -C, 6.º -D e 8.º -E,
com a seguinte redação:
«Artigo 5.º -A
Realização de assembleias de condóminos
1 — A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização
de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de
assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos
termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos
o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à
distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por
videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na
assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa
impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar -lhe os meios necessários
para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 — A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada
ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado
que contenha outras assinaturas.
4 — Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino,
enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como
concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que
deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 — Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios
previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de
recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num
único documento.
6 — As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que
tenham sido realizadas antes da data de entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes
desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores. |
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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19-2-2021 09:04 | #3 |
dokkktor
Pouco Participativo
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Condómino |
Registo:21 Fevereiro de 2020 |
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Posts:2 |
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Assembleias Ordinárias anuais |
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Bom dia
A administraçao do condominio onde resido, convocou uma assembleia geral, e que quer fazer uma reuniao por mail, o que acho ilegal, ou em modelo misto, mail e 3 pessoas. O que diz na lei é videoconferncia e nao mail. Acho isto completamente ridículo e ilegal, pois assim nem sequer ha forma de cointrolar as votaçoes. Podem elucidar-me do que fazer nesta situacao ?
Impugnar, ou que outra forma de procedimento ?
Muito obrigado |
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