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Fórum do Portal > Criação de uma Associação - Geral
Venda de um imóvel. |
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22-3-2007 19:22 | #1 |
peixita
Pouco Participativo
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| Prestador de Serviços |
| Registo:16 Março de 2004 |
| Local: Lisboa |
| Posts:8 |
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Venda de um imóvel. |
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Um imóvel foi colocado à venda (não está em propriedade horizontal), foram feitas cartas aos inquilinos propondo a compra e com um valor negociável. Apenas um inquilino fez uma proposta, mas muitíssimo por baixo, do valor pretendido. Nada lhe foi respondido e o prédio continuou em venda. Em determinada altura aparece comprador, por valor razoável, fez a reserva do imovel com um sinal.
Foi escrita carta ao inquilino que fez a proposta, informando que havia um possivel comprador por uma determinada verba e como tendo direito de preferência queríamos uma resposta por escrito.
Passaram mais ou menos 8 meses e tudo está pronto para se fazer escritura de venda do imovel.
O tal inquilino que fez a proposta, vem alegar que a carta que foi escrita a informar o valor da venda, não está de acordo com a lei. Refere que deveria ser dada a informação do nome do possivel proprietário, das condições de venda, e da data da escritura. Gostaria de saber se este inquilino tem razão ou se já passou o tempo de ele ter preferência? |
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22-3-2007 19:38 | #2 |
halmeida
Participativo
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| Condómino |
| Registo:25 Setembro de 2006 |
| Local: Vialonga |
| Posts:105 |
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Re: Venda de um imóvel. |
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Eu posso estar errado, mas vejamos o Código Civil.
SECÇÃO III
Direitos e encargos dos condóminos
ARTIGO 1423º
(Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de
fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
Se alguém tiver algo mais concreto para ajudar, por favor.
Cumprimentos a todos. |
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22-3-2007 21:47 | #3 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39959 |
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Re: Venda de um imóvel. |
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Citação:
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Em 2007-03-22 19:38, halmeida escreveu:
Eu posso estar errado, mas vejamos o Código Civil.
SECÇÃO III
Direitos e encargos dos condóminos
ARTIGO 1423º
(Direitos de preferência e de divisão)
Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de
fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.
Se alguém tiver algo mais concreto para ajudar, por favor.
Cumprimentos a todos.
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Não se aplica.
A "Peixita" informou logo que o prédio não estava em PH. Não há condóminos.
Só há um senhorio e vários inquilinos.
Consulte um advogado.[addsig] |
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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22-3-2007 22:03 | #4 |
halmeida
Participativo
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| Condómino |
| Registo:25 Setembro de 2006 |
| Local: Vialonga |
| Posts:105 |
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Re: Venda de um imóvel. |
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Tem toda a razão OraBolas. Não reparei realmente que não estava em PH.
Sendo assim, apresento aqui a legislação respectiva.
O arrendatário tem direito de preferência na aquisição de habitação?
Nos termos da lei, o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do imóvel onde reside, desde que o contrato de arrendamento tenha sido celebrado há mais de um ano. Quando se trate da venda de edifícios não sujeitos ao regime de propriedade horizontal, os diversos inquilinos poderão acordar, entre si, no exercício conjunto do direito de referência ou, na falta desse acordo e pretendendo vários inquilinos exercer esse direito autonomamente, será aberta licitação entre eles, revertendo o excesso para o senhorio alienante. Este direito de preferência é graduado a seguir aos detidos pelos: (i) comproprietários, (ii) contitulares de outros direitos comuns, (iii) proprietário de prédio encravado e antes do direito de preferência conferido ao proprietário do solo sobre o qual se encontre construído o imóvel, caso se trate de um direito de superfície.
Regime de Arrendamento Urbano
SECÇÃO VIII
Do direito de preferência do arrendatário
Artigo 47º
Direito de preferência
1 - O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano.
2 - Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.
Código do Processo Civil
ARTIGO 1465.º
Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efectuada e o direito caiba a várias
pessoas
1. Se já tiver sido efectuada a alienação a que respeita o direito de preferência e este direito couber simultaneamente a várias pessoas, o processo para a determinação do preferente segue os termos do artigo 1460.º, com as alterações seguintes:
a) O requerimento inicial é feito por qualquer das pessoas com direito de preferência;
b) O licitante a quem for atribuído o direito deve, no prazo de 20 dias, depositar a favor do comprador o preço do contrato celebrado e a importância da sisa paga, salvo, quanto a esta, se
mostrar que beneficia de isenção ou redução e, a favor do vendedor, o excedente sobre aquele preço;
c) O licitante deve ainda, nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença de adjudicação, mostrar que foi proposta a competente acção de preferência, sob pena de perder o seu
direito;
d) Em qualquer caso de perda de direito, a notificação do licitante imediato é feita oficiosamente.
2. A apresentação do requerimento para este processo equivale, quanto à caducidade do direito de preferência, à instauração da acção de preferência.
3. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que o direito de preferência cabe a mais de uma pessoa, sucessivamente.
Anotação
A epígrafe tem a redacção que lhe deu a republicação feita pelo dl n.º 329-A/95, de 12/12, e o corpo
do artigo mantém a redacção original.
O n.º 1 prevê a hipótese da existência simultânea de vários direitos de preferência, só que
exercitáveis singularmente.
A referência na al.b) do n.º 1 ao imposto de sisa deve entender-se como respeitando ao actual
imposto municipal sobre a transmissão de imóveis, conforme o dl n.º 287/2003, de 12/12.
No código de 1939 o preceito respectivo era o 1517.º
Espero ter ajudado desta vez 
[ Mensagem editada por: halmeida em 2007-03-22 22:04 ] |
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