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Fórum do Portal > Criação de uma Associação - Geral
Acta de reunião_obrigatoriedade |
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16-3-2007 10:37 | #1 |
Liacamacho
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:9 Março de 2007 |
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Acta de reunião_obrigatoriedade |
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| DEscobri que Admnistração de condominio nao teria pago a conta da água do condominio, pois foi cortada. Fui a Câmara municipal pra esclarecer a situação a sobe q está em atraso desde 2005. Telefonei pra a adminitraçõ pra q convocasse uma reunião a esclarecer a situação. Convocou uma reuniao chamada de informal afixou a convocatoria no dia anterior a reuniao. Nessa reuniao pedi no inicio que ficasse em acta todas as questões postas...e q depois fosse enviada a todos os condominos o admnistrador resposdeu q nao iria fazer nenhuma acta pois tal acta nao tinha sentido pois nao foi convocada nos termos da lei. Poderá convocar uma reunião e nao se lavrar acta? |
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| Lia |
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16-3-2007 10:40 | #2 |
amga
Membro Premium
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:2 Outubro de 2001 |
| Local: Lisboa |
| Posts:12978 |
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Re: Acta de reunião_obrigatoriedade |
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_____________António A. ®______________
(opinião pessoal, sem valor juridico)™ ©
Hay dos cosas infinitas: el Universo y la estupidez humana. Y del Universo no estoy seguro. - Albert Einstein |
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16-3-2007 10:42 | #3 |
Orabolas
Membro Premium
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| Condómino |
| Registo:14 Dezembro de 2003 |
| Local: Lisboa |
| Posts:39959 |
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Re: Acta de reunião_obrigatoriedade |
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Citação:
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Em 2007-03-16 10:37, Liacamacho escreveu:
DEscobri que Admnistração de condominio nao teria pago a conta da água do condominio, pois foi cortada. Fui a Câmara municipal pra esclarecer a situação a sobe q está em atraso desde 2005. Telefonei pra a adminitraçõ pra q convocasse uma reunião a esclarecer a situação. Convocou uma reuniao chamada de informal afixou a convocatoria no dia anterior a reuniao. Nessa reuniao pedi no inicio que ficasse em acta todas as questões postas...e q depois fosse enviada a todos os condominos o admnistrador resposdeu q nao iria fazer nenhuma acta pois tal acta nao tinha sentido pois nao foi convocada nos termos da lei. Poderá convocar uma reunião e nao se lavrar acta?
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Se a convocatória não cumpriu as regras "não houve" reunião, logo "não há" acta.[addsig] |
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!OºO!OºO!
"Se vires um pobre com fome não lhe dês um peixe, ensina-o a pescar" - Provérbio chinês
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16-3-2007 10:44 | #4 |
Liacamacho
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:9 Março de 2007 |
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Re: Acta de reunião_obrigatoriedade |
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pois cumprido o seu objectivo, o nao dar conhecimento aos condominos da situaçaõ
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| Lia |
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16-3-2007 10:45 | #5 |
Liacamacho
Pouco Participativo
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| Curioso |
| Registo:9 Março de 2007 |
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Re: Acta de reunião_obrigatoriedade |
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| Penso que qq reuniao se justifica uma acta? N concorda? |
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| Lia |
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16-3-2007 11:23 | #6 |
NunoSimoes
Membro Premium
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| Curioso |
| Registo:24 Abril de 2004 |
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Re: Acta de reunião_obrigatoriedade |
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Citação:
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Em 2007-03-16 10:37, Liacamacho escreveu:
DEscobri que Admnistração de condominio nao teria pago a conta da água do condominio, pois foi cortada. Fui a Câmara municipal pra esclarecer a situação a sobe q está em atraso desde 2005. Telefonei pra a adminitraçõ pra q convocasse uma reunião a esclarecer a situação. Convocou uma reuniao chamada de informal afixou a convocatoria no dia anterior a reuniao. Nessa reuniao pedi no inicio que ficasse em acta todas as questões postas...e q depois fosse enviada a todos os condominos o admnistrador resposdeu q nao iria fazer nenhuma acta pois tal acta nao tinha sentido pois nao foi convocada nos termos da lei. Poderá convocar uma reunião e nao se lavrar acta?
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E a dita reunião serviu para quê?![addsig] |
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| Nuno Simões
Consulte um profissional do foro: advogado(a) ou solicitador(a). |
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16-3-2007 11:24 | #7 |
NunoSimoes
Membro Premium
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| Curioso |
| Registo:24 Abril de 2004 |
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Re: Acta de reunião_obrigatoriedade |
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Em 2003-06-13 15:44, Simões Neves escreveu:
"ACTA
É o documento em que se relata por escrito ou em que se descreve e regista o que se passa em qualquer reunião, designadamente as deliberações tomadas nas assembleias dos condóminos (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
A acta constitui um requisito de eficácia dos actos da assembleia dos condóminos, que são praticados oralmente.
A acta constitui o único meio de prova das decisões tomadas na reunião da assembleia dos condóminos, exceptuados os casos de falsidade ou extravio, em que serão excepcionalmente admitidos outros meios de prova para reconstituir a verdade dos factos.
A deliberação emanada da assembleia dos condóminos, meramente oral, deve ser registada na acta da respectiva reunião dos condóminos, por eles reduzida a escrito e assinada, sem o que não adquire eficácia jurídica. (cfr. Artigo 1.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/1994, de 25 de Outubro).
A falta de envio da acta ou das comunicações das deliberações da assembleia dos condóminos, a todos os condóminos ausentes, produz a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos relativamente a eles, coarctando-lhes o direito de comunicarem à assembleia dos condóminos o seu assentimento ou a sua discordância (cfr. Artigo 1432.º, n.º 7, do Código Civil), originando ainda a impossibilidade de aceitação tácita ou a possibilidade de impugnação (anulação ou revogação) das deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados (cfr. Artigo 1433.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Civil).
A função típica da acta, na ausência de norma em contrário, é apenas a de informar da existência da deliberação (documento ad probationem actus , formalidade necessária para a prova do acto) não se assumindo como elemento constitutivo da mesma (documento ad substantiam, formalidade necessária para a validade do acto) por conseguinte, como pressuposto da respectiva validade; mas antes como requisito de eficácia da deliberação.
Por tal razão e nessas circunstâncias, a ausência de comunicação das deliberações (consignadas em acta) a todos os condóminos ausentes não se reconduz a vício invalidante das deliberações documentadas na acta, mas gera a ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.
Os condóminos ausentes, a quem não forem comunicadas as deliberações tomadas pela assembleia dos condóminos, podem justamente ignorar as deliberações, sem embargo de a todo o momento poderem também arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento e a ineficácia das deliberações)) – o vício da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos.
As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias (cfr. Art.º 1432.º, n.º 6, do Código Civil).
Ultrapassado este prazo,
O administrador do condomínio pode a todo o momento tentar fazer sanar ou corrigir o vício gerador da ineficácia das deliberações da assembleia dos condóminos, comunicando as deliberações a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, sem embargo de os condóminos ausentes poderem arguir – pela via judicial (acção de simples apreciação (falta de diligência do administrador do condomínio), ou por via de excepção (invocando o desconhecimento ou a inexistência de informação atempada e a ineficácia das deliberações)).".[addsig] |
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| Nuno Simões
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16-3-2007 12:13 | #8 |
amga
Membro Premium
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:2 Outubro de 2001 |
| Local: Lisboa |
| Posts:12978 |
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Re: Acta de reunião_obrigatoriedade |
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definição de reunião
definição de Assembleia
quer de uma quer de outra se podem elaborar actas
face ao exposto, conclui-se que não ocorreu assembleia de condóminos, mas tão só e apenas uma sessão de esclarecimento, da qual não tem de se elaborar acta
acessão mais comum, sem erro de outras, o lavrador lavra a terra....
ps: não sei se merecia resposta[addsig] |
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