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Fórum do Portal > Criação de uma Associação - Geral
Introdução ao direito de associação |
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30-9-2002 01:33 | #1 |
HappyHippy
Muito Participativo
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Introdução ao direito de associação |
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Meus caros,
No contexto do tema “associação” que oficiosamente se vai abordando de uma forma ainda embrionária, importa talvez, fazer uma breve introdução a alguma da legislação inerente, por forma a que possa ser consultada pelos interessados. Assim sendo, e para melhor se compreender a letra e o espírito do direito de associação consagrado na nossa lei civil, importa atender também ao Direito Internacional.
Posto isto, e numa concisa análise ao direito de associação no Direito Internacional, verificamos que a mesma tem a sua máxima expressão nas diversas Declarações do Direito do Homem. A ideia fundamental desse direito encontra-se consagrado no n.º 2 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26.08.1789, porém, é na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, no seu art.º 20.º que se chega ao conceito positivo da liberdade de associação:
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião ou de associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Na década de quarenta, a aplicação prática deste preceito era quase nula, contudo o mesmo não aconteceria com a Convenção Europeia do Direito do Homem, assinado em Roma em 4.11.50, ratificada por Portugal através da lei n.º 65/78 de 13.10, pela qual, qualquer cidadão europeu pode invocá-la para defender o seu direito de associação recorrendo perante a Comissão, o Tribunal dos Direitos do Homem e o Comité de Ministros do CE (cfr. art.º 8.º CRP).
O art.º 11.º da C. E. D. H. estabelece:
1. Toda a pessoa tem o direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação...
2. O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão das que, previstas pela lei, constituem disposições necessárias, numa sociedade democrática, à segurança nacional, à segurança pública, à defesa da ordem e à prevenção do crime, à protecção da saúde ou da moral, ou protecção dos direitos e liberdade de outrem. O presente art.º, não proíbe que sejam impostas restrições legítimas ao exercício destes direitos pelos membros das forças armadas, da polícia ou da administração do Estado.
Outros diplomas de carácter internacional poderiam ser referenciados, designadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nos seus art.º 21.º e 22.º, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos Sociais e Culturais, no seu art.º 8.º, n.º 1 e 2, subscritos por Portugal através da lei n.º 29/78 de 12.06, onde também se encontram concepções sobre as associações.
No referente ao Tratado de Roma, as únicas disposições inerentes às associações encontram-se nos art.º 52.º a 58.º, embora este último exclua explicitamente o campo de aplicação às associações. Face à restrição, ter-se-á que recorrer quer ao Acto Único de 86 que adopta a Convenção Europeia da Defesa dos Direitos do Homem, a Carta Social Europeia, e à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades.
Caminhamos assim, para a existência de associações europeias que serão semelhantes às sociedades, tendo que ter membros de dois ou mais Estados, não ter fim lucrativo. Não restringir a adesão a nenhum cidadão de nenhum país membro da EU e respeitar os princípios e objectivos da EU.
A resolução do Parlamento Europeu de 12.04.89, no art.º 11.º (liberdade de associação), reconhece o direito de associação:
1. Qualquer pessoa tem o direito à liberdade de associação com outras incluindo direito de com outras fundar e filiar-se em partidos políticos e sindicatos.
2. Ninguém pode ser obrigado na sua vida privada a revelar que é membro de uma associação desde que esta não seja ilegal.
Hierarquicamente a Constituição ocupa o primeiro lugar nas fontes de direito do sistema jurídico, assumindo o carácter de lei fundamental de cada país. Em Portugal, somente a partir da Constituição de 1838 no seu art.º 14.º, “ Todos os cidadãos têm direito de se associar na conformidade das leis.”, é que o associativismo foi regulado. O texto constitucional da 1.ª República de 1911, no art.º 14.º, “O direito de reunião e associação é livre.”, declara a liberdade de associação, porém aditando que “Leis especiais determinarão a forma e condições do seu exercício”. Na Constituição de 1933, o direito de associação é referido no art.º 8.º, n.º 14, referindo-se à “liberdade de reunião e associação”, todavia especificando que “Leis especiais regularão o exercício da liberdade do pensamento de reunião e de associação”. Em 1935 e 1954 o Estado proíbe mesmo algumas associações.
Relativamente à actual CRP, de 1976 com as suas revisões, introduziu alterações significativas relativas às associações, vejam-se os art.º, 40/1, 46, 51/1, 56 e 57, 60, 63, 70/3, 73/3, 77/2, 79/2, 95/2, 96/1/e, 168/1/u, e 267/1 e 3. O art.º que pode ser considerado a verdadeira pedra angular de todo o enquadramento legal das associações é o 46.º:
ARTIGO 46º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista.
Assim o direito de associação é entendido como um direito fundamental abrangido que é pelos art.º 17.º e 18.º da CRP, que se traduzem numa aplicação directa e imediata do art.º 46.º, podendo os cidadãos recorrer do direito de resistência consagrado no art.º 21.º, caso os poderes públicos não cumpram essas disposições:
ARTIGO 17º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
ARTIGO 18º
(Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
ARTIGO 21º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Porém , importa não olvidar que a nossa lei fundamental ainda se mantém restrições ao direito de associação, limitadas em certos casos através das leis ordinárias, veja-se o teor do art.º 270.º:
ARTIGO 270º
(Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
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| Aquele que se empenha a resolver as dificuldades resolve-as antes que elas surjam
---------------------------------------- Sun Tzu ----------------------------------------
(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico) |
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30-9-2002 01:34 | #2 |
HappyHippy
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Re: Introdução ao direito de associação |
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Ainda na senda da intervenção anterior, importa referir mais alguns dados, que eventualmente poderão ser complementados por quem entender possuir mais informação.
LEGISLAÇÃO SOBRE ASSOCIAÇÕES:
Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10.12.48
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lei n.º 65/78, de 13/10
Constituição República Portuguesa (art.º 46.º)
Código Civil Português (art.º 157 a 201)
Direito à livre associação, DL n.º 594/74, de 7.11, c/ alt. DL n.º 71/77, de 25.02
PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA:
Regime Jurídico Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, DL n.º 460/77, de 7.11
Código Administrativo (art.º 416.º a 448.º)
Reg. Pessoas Colectivas de Utilidade Pública, DL n.º 55/78, de 1.04
REGISTO NACIONAL PESSOAS COLECTIVAS:
Regime Jurídico do RNPC, DL n.º 129/98, de 13.05
Isenção taxas do RNPC, DL n.º 129/89, de 15.04
ESTATUTO DE DIRIGENTES E DE VOLUNTÁRIOS:
Estatuto Dirigentes Associações Juvenis, DL n.º 328/97, de 27.11
Bases Enquadramento Jurídico Voluntariado, DL n.º 71/98, de 3.11
REGIME FISCAL DAS ASSOCIAÇÕES:
Código Imposto Rendimento Pessoas Colectivas, DL n.º 442-B/88, de 30.11
Estatuto Benefícios Fiscais, DL n.º 215/89, de 1.08
Imposto sobre Valor Acrescentado, DL n.º 394-B/84, de 26,12
Contribuição Autárquica, DL n.º 442-C/88, de 30.11
Estatuto Benefícios Fiscais, art.º 50.º, lei 127-B/97, de 20.12
Imposto SISA e Imposto sobre Sucessões e Doações, Cód. Imp. Munic., DL n.º 41969, de 24.11.58
OUTRA LEGISLAÇÃO:
Bonificação Juros p/ Empréstimos contraídos p/ Associações, lei 16/95, de 1.06
CPC (art.º 396.º e 397.º, 1479.º a 1484.º-B, 1500.º a 1507.º-D)
Ressalva-se desde já, que os diplomas referenciados podem já ter sofrido alterações, embora as mesmas não tenham sido assinaladas.
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(Por decisão pessoal, o autor do texto, não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico) |
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