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PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO |
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27-5-2005 17:42 | #1 |
amga
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PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO |
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Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0423549
Nº Convencional: JTRP00037098
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
SOCIEDADE IRREGULAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200407080423549
Data do Acordão: 08-07-2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário:
I - O direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade.
II - Dispondo as sociedades irregulares de capacidade activa e passiva, qualquer dos seus sócios poderá exigir do sócio gerente, do mandatário social ou daquele que administrou bens da sociedade, a prestação de contas.
III - Não é do conhecimento oficioso a caducidade da prestação de contas.
(...)
Ora, a obrigação de prestar contas tem lugar todas as vezes que alguém trata de negócios alheios ou de negócios simultaneamente alheios e próprios, como é o caso (v. Ac. desta Relação de 8/6/78, C.J., 1978, 3.º, 871).
E a circunstância de o Autor ter acesso aos extractos bancários da conta em questão e de alguns movimentos serem do seu conhecimento (item 5.º) não afasta a obrigação de os Réus prestarem contas, já que uma coisa é o acesso aos extractos bancários e outra coisa é a realidade subjacente aos movimentos a débito e a crédito efectuados na mesma conta.
Em suma, justifica-se cabalmente, no caso presente, a obrigação dos Réus prestarem contas aos Autores.
Improcedem, pois, as conclusões dos apelantes, pelo que a douta sentença recorrida terá de manter-se.
(...)
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27-5-2005 17:44 | #2 |
amga
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Re: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO |
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(...)
O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no art. 1014.º do C. de Proc. Civil, segundo o qual “a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.
Deste artigo resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade.
Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como salienta o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/12/1994, publicado na C.J., tomo V, pág. 140, citando vários acórdãos, entre eles o do S.T.J. de 14/01/1975, (B.M.J. n.º 243.º, 204), no qual se afirmou que o que justifica o uso da acção com processo especial de prestação de contas “é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados”.
O mesmo entendimento tem a doutrina, como se constata dos ensinamentos de Alberto dos Reis, (Processos Especiais, vol. 1.º, pág. 302 e ss.), onde escreveu: “pode formular-se este princípio geral: quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. E, posteriormente, na R.L.J., ano 82.º, pág. 413, escreveu: “a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede”.
Importa, pois, determinar quando é que se pode afirmar que alguém está obrigado a prestar contas.
Não existe norma legal que genericamente responda a esta questão. O que há é um alargado leque de preceitos espalhados, designadamente, no Código Civil e Código Processo Civil que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. artigos 95.º, 662.º, 988.º, 1161.º al. d), 1944.º, 2202.º-A, 2093.º e 2332.º do Código Civil, 843.º e 1126.º do C. de Proc. Civil).
Temos, assim, que a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei. Mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé (cfr. neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 17/12/1994, CJ., tomo V, pag.99).
Como ensina Alberto dos Reis (ob. cit., 314), “na petição (do processo especial de prestação de contas) há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas”.
No caso vertente, os Autores invocam como fundamento para exigirem contas aos Réus o facto de com eles ter constituído uma sociedade irregular e com eles ter aberto uma conta no Banco...., onde eram movimentados os dinheiros provenientes do exercício dessa mesma sociedade.
Alega ainda o autor que naquela conta foram movimentados, a crédito e a débito, variados montantes, cujo saldo final desconhece.
No seguimento do que vem sendo entendido, segundo se crê de forma pacífica, pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, dispondo as sociedades irregulares de capacidade activa e passiva, qualquer dos seus sócios poderá exigir do sócio gerente, do mandatário social ou daquele que administrou bens da sociedade, a prestação de contas (cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 6/10/1977, C.J., 1977, 4.º, 950; de 12/11/95, C.J., 1995, 5.º, 91, e de 15/02/2001, in www.dgsi.pt/jstj.nsf).
Importa, por isso, apreciar se foram alegados e provados factos suficientes de onde resulte a obrigação dos Réus prestarem contas aos Autores.
Da audiência de discussão e julgamento resultou provado que os Réus movimentavam a conta a crédito e a débito, sendo certo que alguns movimentos efectuados na referida conta eram do perfeito conhecimento do Autor, que sempre teve acesso aos extractos bancários e que houve levantamentos que se destinaram ao Autor para que este pagasse os materiais que a sociedade ia adquirindo.
Assim sendo, e ainda que não seja possível, por não ter sido alegado e provado, concluir de forma segura que eram os Réus quem exercia de facto a gerência da aludida sociedade, pelo menos um facto é incontroverso: os Réus movimentaram a crédito e a débito a conta em questão.
E fizeram-no na qualidade de sócios da sociedade irregular que constituíram com o Autor.
(...)
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19-2-2019 10:30 | #3 |
amga
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Re: PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO |
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As contas prestam-se relativas ao exercício, o qual começa sempre em janeiro e termina em dezembro
Exemplos:
Entidade XXX vai administrar de 01janN a 31 dezN
logo prestará contas à assembleia em jan N+1 relativas a esse periodo N
Entidade YYY vai administrar de 01abrN a 31dezN
Entidade XXX administrou de 01janN a 31marN
logo a entidade XXX presta contas à entidade YYY pelo periodo de 01jan a 31marN, integrando a entidade YYY os saldos iniciais comunicados.... e depois a entidade YYY prestará contas à assembleia de 01janN a 31dezN, SEM prejuizo da entidade XXX prestar voluntariamente contas à assembleia pelo periodo de 01janN a 31marN
A ideia a transmitir é a seguinte, até 15 de janeiro a assembleia deve apreciar, e aprovar se for caso disso, as contas do ano (exercicio) anterior......... independentemente de quem administrou
Exemplo, numa empresa a administração pode mudar, e não é por isso que as contas deixam de ter uma apresentação anual.
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23-2-2019 22:02 | #4 |
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