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Fórum do Portal > Criação de uma Associação - Geral
licença de habitalidade |
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16-11-2004 13:00 | #1 |
quimtavares
Pouco Participativo
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| Condómino |
| Registo:9 Julho de 2001 |
| Local: gaia |
| Posts:5 |
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licença de habitalidade |
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| Aguardo a precisamnte 4 anos e nada ainda, da parte do construtor nada se passa, que voltas posso dar pra conseguir...obrigado |
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16-11-2004 13:30 | #2 |
amga
Membro Premium
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| Administrador de Condomínios |
| Registo:2 Outubro de 2001 |
| Local: Lisboa |
| Posts:12978 |
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Re: licença de habitalidade |
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a licença de utilização é obtida na camara municipal, e regra geral possui um prazo de validade....
deixe de chatear o construtor e contacte a camara municipal....
já agora... realizou a escritura no tempo em que não era necessária a licença de utilização...[addsig] |
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_____________António A. ®______________
(opinião pessoal, sem valor juridico)™ ©
Hay dos cosas infinitas: el Universo y la estupidez humana. Y del Universo no estoy seguro. - Albert Einstein |
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16-11-2004 23:01 | #3 |
NunoSimoes
Membro Premium
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| Registo:24 Abril de 2004 |
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Re: licença de habitalidade |
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Citação:
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Em 2004-11-16 13:00, quimtavares escreveu:
Aguardo a precisamnte 4 anos e nada ainda, da parte do construtor nada se passa, que voltas posso dar pra conseguir...obrigado
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Em 2002-10-16 18:31, Neves de Melo escreveu:
"A compra e venda e permuta de bens imóveis é um acto sujeito a escritura pública, com necessidade de exibição dos seguintes documentos:
(...)
- Tratando-se de compra e venda de prédio urbano ou fracção autónoma deve ainda ser exibida licença de construção ou de utilização.
(A exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão de propriedade de prédios urbanos, decorre do disposto no
Decreto-Lei n.º 281/1999 , de 26 de Julho.)
O caso que refere parece ser o previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho (publicado no Diário da República - I Série-A, n.º 172, de 26 de Julho de 1999, páginas 4680 e 4681).".
Em 2002-10-16 18:59, Neves de Melo escreveu:
"O caso que refere parece ser o previsto no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho (publicado no Diário da República - I Série-A, n.º 172, de 26-7-1999, páginas 4680 e 4681).
Pelo que, são sempre responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular do alvará da licença de construção e o primeiro transmitente. (cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
Por conseguinte, no caso vertente, o titular do alvará da licença de construção e o primeiro transmitente devem providenciar obter a correspondente licença de utilização.".
Responsabilize primariamente o construtor e solidariamente o vendedor do imóvel!
O construtor requereu a emissão da licença...em que termos?
Requerer é fácil...não significa que o órgão competente esteja vinculado a DEFERIR!
A Câmara certamente invocará omissão de formalidades essenciais...a suprir pelo construtor / vendedor.
Perante si o responsável pela obtenção da licença é o construtor!
Se recorrer à via judicial deve accionar o construtor! É somente dele (construtor) que poderá obter a justa indemnização pelos prejuízos / danos que teve e/ou venha a ter.
Vai ver que se pressionar o construtor, ele mais rapidamente satisfaz as hipotéticas exigências da Câmara e, por sua vez, a Câmara apressa a emissão da correspondente licença...
Nuno Simões
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16-11-2004 23:04 | #4 |
NunoSimoes
Membro Premium
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Re: licença de habitalidade |
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Em 2003-09-19 18:00, NevesdeMelo escreveu:
(...)
"Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas, de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o transmitente apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o pedido não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de cinquenta (5 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
Embora, actualmente, não possam ser celebradas escrituras públicas de compra e venda que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial (Serviço de Finanças), ou da respectiva participação para a inscrição, e da existência da correspondente licença de utilização (Câmara Municipal), de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa na escritura. (cfr. artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
A apresentação do alvará de licença de utilização, no caso de já ter sido requerido e não emitido, pode ser substituída pela exibição do alvará da licença de construção do imóvel, independentemente do respectivo prazo de validade, desde que:
a) O transmitente (vendedor) faça prova de que está requerida a licença de utilização; (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
b) O transmitente (vendedor) declare que a construção se encontra concluída, que não está embargada, que não foi notificado de apreensão do alvará de licença de construção, que o pedido de licença de utilização não foi indeferido, que decorreram mais de cinquenta (5 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas. (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
Nos casos anteriormente referidos (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho), são sempre responsáveis solidariamente pela obtenção da licença de utilização o titular da licença de construção e o primeiro transmitente ;(cfr. artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
Nas subsequentes transmissões de fracções autónomas, de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, o transmitente apenas tem de fazer prova de que foi requerida a licença de utilização e declarar que o pedido não foi indeferido nem a licença emitida no prazo de cinquenta (5 dias sobre a data do seu requerimento e que não foi notificado para o pagamento das taxas devidas. (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).".
Nuno Simões
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16-11-2004 23:07 | #5 |
NunoSimoes
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Re: licença de habitalidade |
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Em 2004-05-06 17:19, ARatione escreveu:
"A licença de utilização tem por finalidade atestar a que uso se destina o edifício ou fracção e que eles se encontram aptos para o respectivo fim.
A licença de utilização passou a ser exigida somente a partir de 1951, pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/1951 de 7 de Agosto), prevendo-se que todos os edifícios ou fracções construídos a partir desta data têm que, obrigatoriamente, encontrar-se licenciados pelas autoridades municipais para o uso para que foram construídos.".
Nuno Simões
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16-11-2004 23:11 | #6 |
NunoSimoes
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Re: licença de habitalidade |
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Citação:
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Em 2004-11-16 13:00, quimtavares escreveu:
Aguardo a precisamnte 4 anos e nada ainda, da parte do construtor nada se passa, que voltas posso dar pra conseguir...obrigado
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No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas. (cfr. Art.º 66.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)).
A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas. (cfr. Art.º 66.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)).
Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização de utilização. (cfr. Art.º 66.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)).
A compra e venda e permuta de bens imóveis é um acto sujeito a escritura pública, com necessidade de exibição dos seguintes documentos:
- certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, passada pela conservatória do registo predial com antecedência não superior a seis meses ou, quanto a prédios situados em concelho onde tenha vigorado o registo obrigatório, caderneta predial actualizada;
- caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial passada com antecedência não superior a um ano; no caso de prédio omisso, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo da repartição ou do serviço de finanças, com antecedência não superior a um ano ou outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco;
- conhecimento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (abreviadamente designado por IMT)(cfr. art.º 49.º do CIMT)
Sem prejuízo de outras normas aplicáveis (v. g. art.º 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março), não pode ser celebrada a escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação sem que o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador. (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de Março).
- Tratando-se de compra e venda de prédio urbano ou fracção autónoma deve ainda ser exibida licença de construção ou de utilização.
(A exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão de propriedade de prédios urbanos, decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho).
Todavia, de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 281/1999, de 26 de Julho, a apresentação da licença de utilização, desde que já tenha sido pedida mas ainda não emitida, pode ser substituída pela licença de construção do imóvel, nas seguintes condições:
- Desde que o transmitente faça prova de que requereu a licença de utilização;
- Desde que o transmitente declare que a construção está concluída;
- Desde que o transmitente não tenha sido notificado de que o pedido de licença de utilização foi indeferido;
- Desde que decorram mais de 50 dias sobre a data do requerimento da licença de utilização.
No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a licença ou autorização de utilização pode ter por objecto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas fracções autónomas. (cfr. Art.º 66.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)).
A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas. (cfr. Art.º 66.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)).
Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização de utilização. (cfr. Art.º 66.º, n.º 3, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE)).
Nuno Simões
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16-11-2004 23:13 | #7 |
NunoSimoes
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Re: licença de habitalidade |
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Atente ainda:
A propriedade horizontal encontra regulamentação expressa no artigo 1414.º e seguintes do Código Civil.
Em termos gerais, consiste no regime através do qual se individualizam as várias unidades independentes de um edifício em fracções autónomas distintas e isoladas entre si, de forma a poderem pertencer a proprietários diversos, bem como as partes comuns pertencentes, conjuntamente, aos proprietários de cada fracção individual ou autónoma.
A propriedade horizontal pode ser constituída segundo uma das formas previstas no artigo 1417.º do Código Civil, ou seja, por NEGÓCIO JURÍDICO, por usucapião ou por decisão judicial (proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário).
Parece-me que no caso vertente nos interessa especialmente a constituição da propriedade horizontal através de negócio jurídico, em especial aos trâmites a que obedece o respectivo processo:
Para o efeito, é necessário marcar no Notário a escritura pública de constituição da propriedade horizontal (documento que formaliza o TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL).
A ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL deverá ser instruída com os seguintes documentos:
- Certidão passada pela Câmara Municipal, comprovativa de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais (v. g. art.º 1415.º, do Código Civil), como determina o n.º 1 do artigo 59.º do Código do Notariado. Tratando-se de prédio que haja sido construído para transmissão em fracções autónomas, este documento pode ser substituído pela exibição do projecto de construção devidamente aprovado e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela Câmara Municipal, conforme refere o n.º 2 do citado artigo 59.º do Código do Notariado.
- Certidão da Conservatória do Registo Predial do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor;
- Caderneta predial ou declaração entregue no serviço de finanças para a inscrição do prédio na matriz.
Ao documento formalizado por escritura pública que atesta a passagem a propriedade horizontal de um edifício dá-se o nome de TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL.
Do TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL devem constar obrigatoriamente as especificações seguintes (v. g. art.º 1418.º, do Código Civil), sem as quais o título é nulo (cfr. art.º 1416.º, n.º 1, do Código Civil):
- Descrição das partes do edifício correspondentes às várias fracções autónomas, devidamente identificadas ( v. g. a fracção B, SEGUNDO ANDAR, ESQ.º, é composta por quatro assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, um hall de entrada, despensa, duas varandas, arrecadação no sótão e lugar para um carro no parqueamento) ;
- Indicação do valor atribuído a cada uma das fracções, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio ( v. g. à fracção B é atribuído o valor de duzentos mil euros, a que corresponde a permilagem de trinta e seis ).
CÓDIGO DO NOTARIADO
Artigo 59.º Constituição de propriedade horizontal
1 - Os instrumentos de constituição da propriedade horizontal só podem ser lavrados se for junto documento, passado pela câmara municipal, comprovativo de que as fracções autónomas satisfazem os requisitos legais.
2 - Tratando-se de prédio construído para transmissão em fracções autónomas, o documento a que se refere o número anterior pode ser substituído pela exibição do respectivo projecto de construção e, sendo caso disso, dos posteriores projectos de alteração aprovados pela câmara municipal.
3 - O documento autêntico que se destine a completar o título constitutivo da propriedade horizontal, quanto à especificação das partes do edifício correspondentes às fracções autónomas ou ao seu valor relativo, expresso em percentagem ou permilagem, não pode ser lavrado sem a observância do disposto nos números anteriores.
Nuno Simões
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8-10-2005 23:10 | #8 |
PM_PE
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| Imobiliária |
| Registo:8 Outubro de 2005 |
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Re: licença de habitalidade |
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A questão colocada é, permitam-me, anedótica! Mas ainda há quem compre uma casa sem licença de habitabilidade?
Se a casa não tem licença, isso quer dizer que, para todos os efeitos, está clandestina. Sem a licença nunca conseguirá vender a casa. Só examinando a papelada poderia dar dados mais concretos, mas a situação em que está é, no minimo, preocupante! [addsig] |
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